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AS DIFERENÇAS E RALAÇOES ENTRE DIREITO E MORAL

Por:   •  13/12/2018  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  276 Visualizações

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Portanto, neste ponto de vista o direito de alguma maneira reduz o seu campo de atuação, por outro lado existem outras práticas que não eram objetos do direito e hoje passam a ser, por exemplo, a corrupção política, no qual, sempre foi condenada do ponto de vista moral, mas a sociedade nem sempre pensou que isso poderia ser de responsabilidade, por isso foram aplicados vários instrumentos recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, pelo fato da preocupação ao combate a corrupção política e a corrupção no âmbito da administração pública.

Tivemos em 2010, a elaboração da Lei Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135 de 2010, de modo que, os agentes públicos que fossem condenados por conta de práticas a não ser consideradas honestas e sofressem condenação em 2ª instância, não teriam sua candidatura deferida, sendo assim, situações com previsões muito mais rigorosas em relação aos agentes públicos.

Esta preocupação recente em condenar e aplicar maiores rigores a corrupção política foi uma espécie de expansão do direito em relação a moral. O direito é variável em relação a moral, situação em que o direito pode expandir ou até mesmo diminuir o seu campo de atuação.

Portanto, o direito acompanha a sociedade na medida em que a sociedade se torna mais liberal em termos de costumes, sexualidade e se torna mais rigorosa em relação do que se espera de uma moral pública. Sendo assim, entende-se que para o filosofo e doutrinador Jellinek, o direito faz parte da moral, sendo oportuno de ser resgatado porque nos permite observar a articulação entre direito e cultura.

“Uma vez conquistado o direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas percebeu que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto, e que não existe decisão política que não esteja condicionada ou inclusive determinada por aquilo que acontece na sociedade civil.” (p. 156).

Existe uma outra teoria proposta por Miguel Reale que é a teoria da amoralidade parcial do direito. Segundo o professor Miguel Reale há intersecção entre o direito e a moral, mas nem todo direito faz parte da moral e nem toda moral faz parte do direito e esse campo comum entre o direito e a moral poderá ser maior ou menor, dependendo da relação que a sociedade queira dar a essa relação.

“A teoria afirma que é necessário "armar" de forças a certos preceitos éticos, pois nem todos podem ou querem de maneira espontânea cumprir as obrigações morais, sendo estas indispensáveis à paz social. Dessa forma, não é o Direito algo diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas”. (REALLE, 2005, p.33)

Segundo Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Sua definição, portanto, apresenta a soma das características gerais e distintivas das normas éticas.

Com a palavra "Direito" acontece o que sempre se dá quando um vocábulo, que se liga intimamente às vicissitudes da experiência humana, passa a ser usado séculos a fio, adquirindo muitas acepções, que devem ser cuidadosamente discriminadas. (REALLE, 2005, p.57)

A distinção do direito e da moral primeiramente o direito é dotado de heteronomia, ou seja, o individuo irá respeitar uma norma elaborada por outro, situação em que respeitamos a normas porque outra pessoa nos impôs, como por exemplo, o pagamento de imposto.

A coercibilidade do direito, na realidade surge quando alguém pode exigir ou coagir a pratica, ou seja, o individuo deve um determinado imposto caso o individuo não arcar com sua obrigação o estado pode obrigá-lo a pagar.

A bilateralidade no direito se dá por duas ou mais pessoas. O direito ele é atributivo, pois existe um valor objetivo pelo ato praticado.

Para Reale a moral entende-se como:

“Conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar”. (REALLE, 2005, p.38)

Diferentemente a moral ela é dotada de autonomia o próprio individuo escolhe o que é certo. As normas morais são praticamente elaboradas pela própria sociedade. Mas o individuo de alguma maneira irá se filiar a determinado pensamento de maneira individual, escolhendo o que é moralmente aceito ou não.

“A Moral, para realizar-se autenticamente, deve contar com a adesão dos obrigados. Quem pratica um ato, consciente da sua moralidade, já aderiu ao mandamento a que obedece. Se respeito meu pai, pratico um ato na plena convicção da sua intrínseca valia, coincidindo o ditame de minha consciência com o conteúdo da regra moral. Acontecerá o mesmo com o Direito? Haverá, sempre, uma adequação entre a minha maneira de pensar e agir e o fim que, em abstrato, a regra jurídica prescreve? No plano da Moral, já o dissemos, essa coincidência é essencial, mas o mesmo não ocorre no mundo jurídico”. (REALLE, 2005, p.41)

A moral é incoercível, não há a possibilidade de coação, dentro de um campo moral ou meramente moral ninguém pode obrigar o individuo a fazer pensar que determinada ação é correta, por exemplo:

“O filho que, mensalmente, paga a prestação alimentícia por força do imperativo da sentença, só praticará um ato moral no dia em que se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas praticando um ato que o enriquece espiritualmente, com tanto mais valia quanto menos pesar nele o cálculo dos interesses”. (REALLE, 2005, p.43)

. A moral não possui atributividade, porque não é possível realizar uma valoração atributiva da moral. A bilateralidade na moral é unilateral, porque o ato se processa internamente no individuo.

Portanto, para a teoria apresentada pelo professor Miguel Reale entende-se que possuem diversos campos do direito que não é possível a regulação pela moral.

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