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ÇÕES CONSTITUCIONAIS JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  5/5/2018  •  10.436 Palavras (42 Páginas)  •  317 Visualizações

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4-Legitimidade Passiva.....................................................................................p.27

5-Objetivo...........................................................................................................p.28

6-Objeto..............................................................................................................p.28

7-Cabimento.......................................................................................................p.29

8-Não cabimento................................................................................................p.30

9-Procedimento..................................................................................................p.30

10-Competência.................................................................................................p.34

11-Decisão na Ação Popular.............................................................................p.35

CASOS CONCRETO 15.....................................................................................p.36

REFERÊNCIAS...................................................................................................p.42

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

TÍTULO I

MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de Segurança, estabelecido pela Lei n° 12.016/2009, constitui uma forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por uma autoridade pública ou no exercício de uma função desta natureza.

Conforme o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser reparatório ou preventivo. E, de acordo com a legitimidade para impetração, este pode ser individual (no art. 5°, LXIX, da CF) ou coletivo (art. 5°, LXX, da CF).

CAPÍTULO I

MANDANDO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

- Conceito:

Para Di Pietro (1999, p. 612) o mandado de segurança é: “[...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.”.

Para Pedro Lenza (16º ed., p. 1044), “O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.

Pode-se, portanto, dizer que o mandado de segurança tem sua origem no habeas corpus. É um instrumento normativo cujo objetivo é a proteção dos direitos individuais, ou seja, aqueles direitos, que não são defendidos por habeas corpus nem habeas data, praticados ilegalmente ou pelo uso abusivo do poder por alguma autoridade.

- Requisitos do mandado de segurança:

Além de uma garantia constitucional, estabelecida no art.° 5°, LXIX, da CF, o Mandado de Segurança é também, do ponto de vista processual, uma ação, e como tal, sujeita-se a requisitos indispensáveis ao seu cabimento, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ativa. Além disso, na Carta Magna encontramos os pressupostos constitucionais para seu cabimento, são eles: direito líquido e certo, prática de ato comissivo ou omissivo, ilegalidade ou abuso de poder e lesão ou ameaça de lesão.

- Direito Líquido e Certo:

O objeto do mandado de segurança é o direito líquido e certo, sendo ele pessoal ou não. O objetivo é a proteção ou reparação in natura deste direito.

O direito líquido e certo é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial, sem necessidade de dilação probatória.

De acordo com a súmula n° 624, do STF ‘Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança’, isso porque, a rigor, a expressão direito líquido e certo não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar.

Pedro Lenza (16° ed., p. 1046) ressalta ‘Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.’.

- Legitimidade Ativa:

O mandado de segurança individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física, formal ou jurídica que tenha um direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a legitimidade para ingressar com a ação de segurança é ampla, isto porque o constituinte não impôs maiores limites.

Segundo Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, 16° ed., p. 1.047:

“O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo” incluem -se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.

- Legitimidade Passiva:

A legitimidade passiva no mandado de segurança pertence àqueles que irão suportar os ônus e os incômodos decorrentes da concessão da ordem, ou seja é a pessoa de Direito Público ou, eventualmente, privado, que deverá arcar com as consequências advindas da responsabilidade extracontratual do Estado se concedida a ação de segurança.

- Abrangência de Autoridade Coatora:

Importante realizar a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de acarretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação

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