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RECURSOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

Por:   •  6/12/2017  •  3.520 Palavras (15 Páginas)  •  345 Visualizações

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Segundo o advogado Jânio Siqueira, o STF, no dia 7 deste mês, já havia deferido liminar em favor do pai do ex-prefeito de Tomé-Açu, Carlos Antonio Vieira, e anteontem, foi concedida a "extensão" da liminar em favor de seu filho. O criminalista disse também que na primeira decisão, o ministro Marco Aurélio deferiu a referida liminar em favor de todos os demais acusados, porém, dois deles, Carlos André Silva Magalhães, o "Tico", e Welington Ribeiro Marques, o "Teco", continuarão presos, em razão de outras "acusações" em outros processos criminais.

Siqueira disse que, na defesa preliminar em favor do ex-prefeito Carlos Vinícius, através de petição sintética, foi solicitada a "nulidade total" do processo em função do que considera violação na lei que regula as "interceptações telefônicas", tais como a degravação dos diálogos, feita de maneira truncada e incompleta dos áudios; ausência de identificação nominal dos autores dos telefonemas que vincule os acusados e degravação informal dos áudios, uma vez que não foi realizada por perito oficial, "entre outras tantas nulidades". Jânio defende o ex-prefeito e seu pai em conjunto com os advogados Alexandre Paiva e Nabor Bulhões.

http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/721-Ex-prefeito-esta-livre.xhtml

2- Tipos de Recursos constitucionais penais

Temos o Recurso Ordinário, Extraordinário e o Especial.

3- ROC – RECURSO ORDINARIO CONSTITUCIONAL

- Conceito:

Este tipo de recurso é interposto, em regra, contra as decisões denegatórias de HC e MS , proferidas por Tribunais .

- Hipótese de Previsão:

Previsto nos artigos 102, II “a” e “b”, e 105, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, e 30/35 da Lei 8.038/90. O recurso ordinário constitucional poderá ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) contra o crime político

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Da Lei 8.038/90.

Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias

C. Prazo:

Ao STJ: Decisão denegatória de HC: 05 dias. Decisão denegatória de MS: 15 dias.

Ao STF: Decisão denegatória de HC: 05 dias (RI do STF, artigo 310). Decisão denegatória de MS: 05 dias (Súmula 319 do STF),

D. Cabimento :

Ao Supremo Tribunal Federal, cabe as decisões denegatórias de H.C., H.D, M.S em uma única instancia, julgados improcedentes por Tribunal Superior. Já os julgamentos de crimes políticos, na justiça Federal (1º grau) o ROC, funciona como Apelação.

Já ao Supremo Tribunal de Justiça cabe as decisões denegatórias de H.C.e M.S proferidas em uma única instancia pelos tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça

Desta maneira os remédios constitucionais referidos forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes, cabe ROC, que será interposto diretamente no STF, em uma única instancia.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO CONHECIDO COMO HC

ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE

FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS.

NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE SE

DECLAROU APTO A VOTAR. SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO

ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A

intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus não impede o conhecimento da matéria

como pedido originário de salvo conduto. Precedentes: RHCs 67.788 e 81.503, da relatoria do

ministro Sepúlveda Pertence; 83.491, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 91.442, da

minha relatoria. 2. É firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade

do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. A Constituição

Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo

manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua

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