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Trabalho: Ações Constitucionais Jurisdição Constitucional

Por:   •  22/11/2018  •  9.337 Palavras (38 Páginas)  •  262 Visualizações

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4. Legitimidade Passiva .............................................................. ......p.36

5. Objetivo .................................................................................... .....p.37

6. Objeto .................................................................................... .......p.37

7. Procedimento .................................................................................p.38

8. Competência .................................................................................p. 39

9. Decisão na Ação Popular ..............................................................p.40

Questão: Responda ao caso concreto da semana 15 .............p.40

Bibliografia .........................................................................................p.42

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

TÍTULO I

MANDADO DE SEGURANÇA

CAPITULO I

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

- Conceito:

Mandado de segurança é o instrumento processual constitucional posto ao dispor tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, para proteger direito líquido e certo, quando da prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do serviço público. Estão previstos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5° incisos LXIX respectivamente:

“CF, art. 5°. LXIX – conceder-se –á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela legitimidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Conforme posicionamento do STF, o mandado de segurança tem como status de remédio constitucional é uma ação civil, mesmo quando for impetrado contra ato de juiz criminal, no âmbito de processo penal. Para uma melhor conceituação, o Mandado de Segurança é, na verdade, uma ação subsidiária, posto que apenas caberá a impetração do mesmo quando o direito líquido e certo não for passível de proteção por habeas corpus ou habeas data, haja vista que estes dois últimos remédios constitucionais (habeas corpus e habeas data) também protegem direito líquido e certo.

Sendo assim, Bernardo Gonçalves Fernandes, conceitua:

“Podemos conceituar o mandato de segurança como ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que visa a proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.”

- Requisitos do Mandato de Segurança:

São os requisitos para a impetração de mandado de segurança à ocorrência das seguintes condições:

a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;

b) Ato ilegal ou abuso de poder; é uma junção de ato que seja dotado de ilegalidade, como violação no que diz respeito a: norma constitucional, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, entre outros, ou de abuso de poder é uma legalidade que vai além dos parâmetros e limites permitido por lei;

c) Lesão ocorrida ou ameaça de lesão;

d) Caráter subsidiário: verificar se o caso fático se enquadra nas possibilidades de Habeas Corpus ou Habeas Data. Ocorrendo a necessidade de se obter certidões objetivas sobre sua pessoa ou de solicitar informações sobre terceiros, mas que envolve situações de interesse particular, a ação cabível será o mandado de segurança; ao contrário, do que ocorre quando se busca informações pessoais constante nos bancos de dados das entidades públicas em que, aí sim, a ação pertinente será o Habeas Data.

A lei n° 1533/51 que disciplina o processamento do mandado de segurança, no seu o artigo 5°, menciona as hipóteses em que não se deve impetrar o MS, nos casos em que se tenha: ato que caiba recurso administrativo ou que ainda não foi esgotado; ato judicial; coisa julgada; ato disciplinar (em algumas circunstâncias); lei em tese; deliberações legislativas e envolvendo o mérito do ato administrativo.

- Direito líquido e certo

A doutrina costuma de forma majoritária, conceituar direito líquido e certo como o direito que se apresenta devidamente caracterizado já na petição inicial, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora. Quer dizer, é o direito que não é revestido de dúvida; não necessita de provas complexas para caracterização do mesmo. Ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar as provas aos autos após a impetração do mandado (prova pré-constituída).

A juntada de documentos após o ajuizamento da ação só é admitida excepcionalmente, como no caso de pedido de exibição incidental feito pelo impetrante (Lei 12.016/2009, art. 6.°, § 1.°) ou quando houver necessidade de juntar novos documentos em razão das informações prestadas.

A expressão direito líquido e certo, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito (Súmula 625/STF).

Segundo Lúcia Valle Figueiredo,

"parece-nos que, inobstante não tenha o inciso LXX, do prefalado artigo 5 °, tornado a se referir a direito líquido e certo, é incontroversa sua necessidade."

"o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa - e efetivamente haja -controvérsia de direito.”

No magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles:

"quando a lei alude

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