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CONSTITUCIONAL: Ação de deposito tem por fim a restituição da coisa depositada

Por:   •  29/11/2017  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  414 Visualizações

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Depositar a coisa – libera-se do risco de ter a coisa sob seu poder.

Consignar o equivalente em dinheiro - o réu não tem a livre escolha de entregar o em ou a quantia em dinheiro – o réu não tem a livre escolha de entregar o bem ou a quantia em dinheiro, portanto é feita quando pretende contestar a ação sob o fundamento da impossibilidade de devolução da coisa.

Oferecer resposta – poderá o réu oferecer contestar, exceção, reconvenção. É vedado fundar sua defesa em eventual direito a compensação de creditos.

Ordinarização do procedimento:

A ação segue rito ordinário.

Sentença e execução:

Julgando procedente a ação o juiz condenara o depositário a restituir a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, caso seja impossível a restituição.

Transitada em julgado o juiz determinara a expedição do mandado de entrega da coisa no prazo de 24 horas.

Tem natureza condenatória, ou seja, a execução ficara restrita a continuidade do processo em segunda fase executória (sincretismo da sentença – Lei 11.232/2005)

Busca e Apreensão

É licito ao autor promover a busca e apreensão da coisa.

Execução para o recebimento de quantia certa

Esgotada a possibilidade de reaver a coisa o autor poderá pleitear a execução da quantia fixada na sentença, nos próprios autos.

É o cumprimento de sentença regido pelas disposições do artigo 475-J do CPC.

Prisão civil do infiel depositário

O Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil assinou o tratado, impede a prisão por dividas em qualquer caso, excetuando-se somente em caso de atraso no pagamento de pensão alimentícia.

O STF promulgou a Emenda Constitucional nº 45 que ratificou o disposto no uso do tratado, pacificando a questão acerca da interferência internacional em assuntos nacionais.

Assim sendo, não há mais substrato legal para se decretar a prisão civil do depositário infiel.

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