Constitucional
Por: Ednelso245 • 2/11/2017 • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 479 Visualizações
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O Estado de Sitio tem por objeto preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pela comoção grave de repercussão nacional ou a ineficácia das medidas tomadas no período do Estado de Defesa, tratando-se de um caso de estado de sitio repressivo; ou a declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira que se trata do chamado estado de sitio defensivo. A duração é o mesmo tempo do estado de defesa, sendo este de até trinta dias, mas são admitidas prorrogações de até trinta dias de cada vez. Quando se tratar de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira o prazo pode ser decretado pelo tempo que perdurar a situação.
As medidas tomadas no período do estado de sitio são as seguintes: obrigação de permanência em local determinado, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum, restrições relativas à inviolabilidade de correspondência; a prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicilio; intervenção em empresas de serviços públicos; requisição de bens, garantias suspensas na hipótese de agressão armada estrangeira: qualquer garantia, os executores das medidas responderão pelos excessos causados. Logo após o estado de anormalidade, o Presidente da Republica relatará as exigências tomadas justificando-as.
O nosso ordenamento jurídico brasileiro é regido pela forma progressiva, o qual permite que o Estado busque de forma mais branda solucionar seus problemas de ordem nacional de forma localizada e temporária, esta forma esta prevista com fundamental constitucional como visto no estado de defesa.
Constituição prevê que em casos de guerras ou em situações que as medidas tomadas no período decretado de estada defesa não tenham alcançado toda a sua eficácia a possibilidade do Estado como pessoa legitima para que decrete o estado de sitio a qual toma medidas mais rigorosas para que consiga recuperar a ordem e a paz social.
Por fim o Estado de Defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e correspondem às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as mediadas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.
Das forças Armadas
As Forças Armadas tem três destinações específicas, assim agrupadas: primárias, secundárias e subsidiárias. Primariamente, as Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, resguardando o território nacional contra qualquer inimigo estrangeiro, para garantir a sua independência, integridade e soberania. Secundariamente e não menos importante garante os poderes constituídos: são necessárias para que estes possam realizar livremente suas funções. Já, subsidiariamente, cabe às Forças Armadas assegurar o respeito à lei e à ordem, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. Adverte-se que essa competência, além de subsidiária, é transitória, porque a tarefa de defesa da ordem interna cabe inicialmente às polícias militares; e, quando estas são insuficientes para conter a desordem, as Forças Armadas só podem atuar o tempo necessário para restabelecer da ordem rompida.
Vale lembrar ainda que compete às Forças Armadas atribuições subsidiárias particulares caracterizadas, de um lado, por estarem voltadas a áreas ainda não atraentes à iniciativa privada. De forma diferente, por ocorrerem dentro da estratégia governamental, que visa a melhorar a qualidade de vida da população e a colocar o país em um nível de desenvolvimento tal qual lhe permita ser respeitado em importantes foros internacionais.
Outro aspecto bastante importante relacionado aos militares e suas funções é que o legislador constituinte, assim como o fez nas constituições anteriores, determinou que, no desempenho da função militar, as Forças Armadas encontram-se vinculadas a dois princípios norteadores e basilares de organização que são: a hierarquia e a disciplina.
Parece claro que a hierarquia e a disciplina militar não podem ser caracterizadas como meras faculdades e atuação da Administração Pública, mas tratam-se de verdadeiros princípios de direito. De plano, porque a Constituição cita em todo o regime jurídico instituído no Título V sob esses dois postulados, mostrando claramente a importâncias desses institutos. Derradeiramente, a hierarquia e a disciplina militar possuem natureza de valores morais e finalística características próprias dos princípios constitucionais de direito.
A atuação das Forças Armadas na Segurança Pública dos Estados-membros é pautada no art.142 da CF, ao tratar da garantia da lei e da ordem, de modo a configurar a regra da não intromissão, com excepcionais permissivos legais, dispostos nas hipóteses de:
a) Intervenção Federal;
b) Estado de Defesa;
c) Estado de Sítio;
d) Segurança em eventos oficiais ou públicos, de relevância nacional, particularmente os que contêm a participação de Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro;
e) Policiamento ostensivo e de choque, por solicitação de Governador de Estado;
f) Realização de diligências determinadas em inquérito militar.
Assim as conseqüências da não observância do texto constitucional, quando da reiterada atuação das Forças Armadas na Segurança Pública dos Estados membros, como: o enfraquecimento do Estado democrático de direito; a desarmonia dos três poderes; o desequilíbrio do pacto federativo; a instauração do Estado de caos; o esfacelamento dos direitos fundamentais; e a diminuição da atuação dos órgãos da Segurança Pública encarregados de prover a segurança dos Estados-membros. Diante desses problemas são estabelecidas propostas para solucioná-los
Art.142: ”As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
As Forças Armadas têm como finalidade constitucional precípua a garantia
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