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USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  8/3/2018  •  3.674 Palavras (15 Páginas)  •  433 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A posse é um fenômeno de grande importância, amplamente protegido pela Constituição Federal e pelo direito civil. Embora ter a posse não signifique ser proprietário, é possível por meio dela se apropriar do bem e ter sobre ele os poderes conferidos somente a quem de fato é o proprietário. Isso se dá através do instituto da Usocapião.

A expressão usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar ou adquirir algo pelo uso. Pode ser usada no gênero masculino, como o faz o Código Civil de 1916, ou no gênero feminino como no Código Civil de 2002, sendo autorizadas as duas formas no vernáculo. É um instituto antiquíssimo, anterior a Lei das 12 Tábuas, que data de 450 a.C., e que já apontava a posse durante determinado tempo como requisito indispensável.

Neste trabalho abordaremos o tema da Usocapião, seu surgimento, pressupostos e modalidades. Além disso, analisaremos o assunto com base no novo Código de Processo Civil, que prevê em uma de suas muitas inovações, a possibilidade de se extrajudicializar a ação, e com isso, desburocratizar esse modo tão importante de aquisição de propriedade.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Instituo da Usucapião está ligado a antiga civilização romana e a expansão do seu Império, surgindo logo após a fundação de Roma.

Diante das incertezas sobre a posse e a propriedade das terras italianas conquistadas pelo Império Romano, a Usucapião surgiu entre os romanos para minimizar a crise fundiária da época.

No início, a usucapião romana ocorria pela posse prolongada e de boa fé, mas depois da Lei das XII Tábulas passou estabelecer outros critérios e também a abranger pessoas.

[...]

V – As terras serão adquiridas por Usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis depois de um ano.

VI – A mulher que residiu durante um ano e m casa de um homem,

como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder (manus), salvo se se ausentar da casa por três noites (trinoctium).

(SEGURADO, 2002, p. 181).

Com a ascensão e queda do império romano, o instituto da usucapião continuou a evoluir, pois o imperador Teodósio (em 424 d.C.) concluiu os trabalhos de Constantino instituindo a Praescriptio Longissimi Temporis, que visava extinguir o direito de reivindicação do proprietário negligente, caso permanecesse silente por 30 anos.

Posteriormente, com a sociedade mais evoluída, o instituto foi ainda mais aprimorado por Justiniano, por meio do Corpus Juris Civilis (no Século VI), pela união da usucapião com Praescriptio Longissimi Temporis, ficando a usucapião conceituada por um modo de aquisição e de extinção da propriedade.

Estabeleceu-se também novos prazos para usucapião (Cordeiro, 2011), três anos para os bens móveis, dez anos entre presentes; e vinte anos, entre ausentes, para imóveis. Já para os bens antes imprescritíveis (do Estado ou do Imperador, da Igreja, vilas e estabelecimentos Pios, e as coisas litigiosas) estabeleceu quarenta anos.

2. CONCEITO

A palavra usucapião, vem do latim usu+ capere, isto é, adquirido pelo uso, pela posse. Alguns autores se referem à usucapião, outros preferem a palavra no feminino, a usucapião. Carlos Roberto Gonçalves (2016) acrescenta a este dilema que;

A Lei n. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, utiliza-a no gênero feminino, assim como também o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) (...) O projeto do Código Civil de 1916 trazia a aludida palavra no feminino. A mudança para o gênero masculino, como ficou constado no art. 550 do aludido diploma, decorreu de emenda apresentada por Rui Barbosa. (...). O código Civil de 2002 emprega o vocabulário usucapião o gênero feminino, respeitando a sua origem, como ocorre no direito francês, espanhol, italiano e inglês, malgrado seja o último estranho ao grupo. (Gonçalves, Carlos Roberto, 2016, p. 253 e 254).

Tradicionalmente a usucapião é definida como uma forma de aquisição da propriedade, conforme Carlos Roberto Gonçalves “a usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva, em confronto com a prescrição extintiva, que é disciplinada nos art. 205 e 206 do Código Civil” (Gonçalves, Carlos Roberto, 2016, p. 252).

3. PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO

3.1 Coisa hábil

Primeiramente é necessário verificar se o bem é suscetível de se usucapir, pois nem todos são. Gonçalves (2016) cita os bens insuscetíveis apropriação;

...os bens naturalmente indisponíveis (insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, a água do mar), os legalmente indisponíveis (bens de uso comum e de uso especial, bens de incapazes) e os indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade”.

(Gonçalves, 2016, p. 275).

Dentre os bens que são inalienáveis por lei inclui-se o que foi deixado em vontade do testador ou do doador. Comenta Gonçalves (2016) “a inalienabilidade decorrente de ato jurídico não tem força de subtrair o bem gravado da prescrição aquisitiva, não o colocando fora do comércio” (Gonçalves, 2016, p. 275). Além desses, podemos incluir os bens públicos.

3.2 Posse

Para configurar a usucapião é fundamental a possessio, porém segundo GONÇALVES (p.279) não é qualquer posse que pode conduzir a prescrição aquisitiva.

A posse ad usucapionem deve ser qualificada com requisitos legais, os quais estão previstos no Código Civil, entre os artigos 1.238 a 1.242, sendo eles o animus domini (ânimo de dono); a posse mansa, pacífica e continua.

Note-se que não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário dentre outros que estão obrigados a devolvê-la ao proprietário. O animus domini requer uma atitude ativa do possuidor e face de uma passiva do proprietário (GONÇALVES, p. 280).

3.3 Decurso do Tempo

O decurso de

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