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Tutelas Provisórias de acordo com o NCPC

Por:   •  20/9/2018  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano.

Além de examiná-los , deve o juiz comparar os danos que poderão ocorrer caso ele conceda a tutela e caso não a conceda. Essa comparação deve ajudá-lo na hora de decidir, embora este não seja o único critério, mas ajudará.

O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão advir do deferimento ou do indeferimento da medida.

Deve comparar ainda os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou outro. Se o deferimento pode afastar um risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da tutela.

Tutela de urgência – antecipada e cautelar

A tutela antecipada é a possibilidade de uma melhor distribuição do ônus de suportar a demora na solução dos litígios. Se o juiz a concede, o autor se satisfará, ainda que provisoriamente, desde logo, em detrimento do réu, que passará a suportar os ônus da demora. A concessão da tutela antecipada permite que o requerente obtenha agora um benefício que ele só receberia no futuro, com a prolação da sentença. Esse benefício lhe é atribuído em caráter provisório e em cogni- ção superficial, pois o julgamento definitivo e exauriente só se fará posteriormente.

Não há um momento único para a concessão das tutelas antecipadas. No caso de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ela pode ser concedida a partir da propositura da demanda. O autor formulará na petição inicial o requerimento, explicando ao juiz as razões pelas quais entende que a medida deva ser concedida. O juiz deverá deferir a tutela antecipada apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu. Do contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção. Ele pode deferi-la de plano, se verificar o preenchimento dos seus requisitos.

Poderá designar audiência de justificação. Se for designada audiência de justificação, o juiz mandará citar o réu, passando a fluir o prazo de contestação a partir do momento em que este for intimado da decisão a respeito da medida.

Nada impede que a medida seja requerida e concedida em fase processual posterior, pois pode acontecer que só ao longo do processo surjam os motivos autorizadores para a sua concessão. A situação de perigo pode apresentar-se em fase mais adiantada, da mesma forma que eventual intuito protelatório ou abuso do direito de defesa.

Muito se discutiu a respeito das diferenças entre a tutela antecipada e a cautelar. Ambas têm bastante em comum, pois constituem espécies do gênero tutela de urgência (ao menos a tutela antecipada concedida quando há risco de prejuízo irreparável. Há, porém, as que têm por causa o abuso de direito de defesa e a incontrovérsia, e que não podem ser propriamente qualificadas como tutelas de urgência), buscam afastar uma situação de perigo e são apreciadas em cognição não exauriente. Todavia, elas diferem no modo pelo qual afastam a situação de perigo: a tutela cautelar não concede, antecipadamente, aquilo que foi pedido, mas busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento final. Ela não satisfaz a pretensão do autor, não é uma tutela de mérito. O que faz é proteger, resguardar e assegurar o provimento final.

A tutela antecipada tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defina os efeitos, e que sem ela, só poderia conceder no final. Já na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva, assegurativa, que preserve o direito do autor, em risco pela demora no processo.

Ambas as tutelas podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à forma pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda afasta tomando alguma providência de proteção.

Tutelas provisórias de evidência

A medida nasceu da necessidade de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, para que o processo deixe de ser um fim em si mesmo e cumpra sua missão constitucional, que é a pacificação social, com a entrega do bem da vida a quem comprovadamente dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária que impossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito.

Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.

Uma observação, contudo, deve ser feita: a Tutela de Evidência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, porque decorre de atividade de cognição sumária do Juiz, não sendo apta, destarte, a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer de decisão judicial proferida após cognição exauriente, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior:

Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO JR, 2016, p. 379).

Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).

Na vigência do CPC anterior, já se observavam provimentos judiciais que antecipavam o bem da vida ao autor da ação sem exigir o periculum in mora como pressuposto,

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