AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: kamys17 • 29/11/2018 • 2.945 Palavras (12 Páginas) • 379 Visualizações
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1 INTRODUÇÃO
No trabalho em tela serão estudadas as principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil com relação às tutelas provisórias.
A nova lei aboliu o procedimento cautelar, criando uma nova forma de assegurar o direito do requerente, através das tutelas provisórias, as quais se dividem em tutelas de urgência e tutelas da evidência.
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2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS
O Código de Processo Civil de 1973 tratava, em seu Livro III, do processo cautelar, o qual era tido como acessório e visava proteger os demais provimentos jurisdicionais (o de conhecimento e o de execução), ameaçados pela demora do processo. (GONÇALVES, 2016).
Para Theodoro Júnior (2015, p. 608):
Mas, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça. O ônus do tempo, às vezes, recai precisamente sobre aquele que se apresenta, perante o juízo, como quem se acha na condição de vantagem que afinal virá a merecer a tutela jurisdicional. Estabelece-se, em quadras como esta, uma situação injusta, em que a demora do processo reverte-se em vantagem para o litigante que, no enfoque atual, não é merecedor da tutela jurisdicional. Criam-se, então, técnicas de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela da Justiça. Fala-se, então, em tutelas diferenciadas, comparativamente às tutelas comuns. Enquanto estas, em seus diferentes feitios, caracterizam-se sempre pela definitividade da solução dada ao conflito jurídico, as diferenciadas apresentam-se, invariavelmente, como meios de regulação provisória da crise de direito em que se acham envolvidos os litigantes.
A medida cautelar, nesse, caso, não poderia ser requerida no processo de conhecimento, sendo necessária a instauração de um procedimento autônomo, o processo cautelar, que poderia ter cunho preparatório ou incidental. (GONÇALVES, 2016).
No momento inicial de vigência do referido diploma, não era possível o deferimento genérico de tutelas provisórias satisfativas, pois havia a previsão de concessão de medidas satisfativas em caráter liminar através de procedimentos especiais, tais como ações possessórias, nunciação de obra, embargos de terceiro, etc. (GONÇALVES, 2016).
No ano de 1994, com a promulgação da Lei 8.952, o art. 273 do Código de Processo Civil foi alterado, passando a permitir o deferimento de tutelas antecipadas genéricas. Assim, foram admitidas duas espécies diferentes de tutelas: a cautelar e a antecipada. (GONÇALVES, 2016).
A primeira adianta a cautela a determinado direito, antecipando os efeitos de tutela definitiva não satisfativa. Ela só é justificada a partir da existência de uma situação de risco do direito a ser acautelado, a qual demande a sua preservação, a fim de garantir a sua futura e eventual satisfação. (DIDIER JÚNIOR, 2016).
Nesse sentido:
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (DIDIER JÚNIOR, 2016, p. 583).
Já a segunda antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, dando eficácia imediata ao direito postulado, com a atribuição do bem da vida. (DIDIER JUNIOR, 2016).
Trata-se de um “meio de conservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa. A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela”. (DIDIER JÚNIOR, 2016, p. 576).
Merece nota a seguinte citação:
As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 608-609).
A tutela provisória serve para proteger as situações em que a demora na duração do processo acarreta prejuízo ou risco de prejuízo para uma das partes, comprometendo a efetividade da tutela que se encontra sob o jugo da Justiça. (THEODORO JÚNIOR, 2015).
Segundo Fredie Didier Júnior (2016, p. 581):
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC como “tutela provisória”. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
Outro ponto relevante é que a tutela provisória é marcada pela sumariedade da cognição, já que a decisão que a concede se baseia em uma análise superficial do objeto que se encontra em conflito, consentindo que o juiz faça uso do juízo de probabilidade. (DIDIER JUNIOR, 2016).
Diante disso, por ser fundamentada em cognição sumária e possuir natureza precária, a tutela provisória não pode se tornar indiscutível através da coisa julgada. (DIDIER JÚNIOR, 2016).
2.1 Espécies de tutela provisória
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