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TABELA DE PRAZOS (de acordo com o NCPC)

Por:   •  18/1/2018  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  397 Visualizações

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dias Art.437, § 1º

Prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e indicar quesitos 15 dias Art.465, § 1º, I, II e III

Prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial 15 dias Art. 477, § 1º

Prazo para o juiz retratar-se, em apelação, da extinção sem resolução de mérito 5 dias Art. 7º

Prazo para informar ao juízo sobre a realização de hipoteca judiciária 15 dias Art. 495, § 3º

Prazo para contestar, na liquidação pelo procedimento comum 15 dias Art. 511

Prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença que condena a pagar 15 dias Art. 523

Prazo para o oferecimento de impugnação no cumprimento de sentença 15 dias Art. 525

Prazo para o autor manifestar-se quanto ao depósito voluntário de quantia, antes do cumprimento de sentença 5 dias Art. 526

Prazo para pagar, no cumprimento de sentença que condena a pagar alimentos 3 dias Art. 528

Prazo de prisão do devedor de alimentos 1 a 3 meses Art. 528, § 3º

Prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença 30 dias Art. 535

Prazo para o pagamento do RPV 2 meses Art. 535, §3º, II

Prazo para recusa do depósito extrajudicial, na consignação em pagamento 10 dias Art. 539, § 1º

Prazo para propor a consignação em pagamento, quando houver recusa do depósito extrajudicial 1 mês Art. 539, § 3º

Prazo para prestar as contas ou contestar 15 dias Art. 550

Prazo para contestar a ação possessória 15 dias Art.564

Prazo para cada condômino apresentar seus títulos na ação de divisão 10 dias Art. 591

Prazo para contestar na ação de dissolução parcial da sociedade 15 dias Art.601

Prazo para dar início ao inventário 2 meses Art. 611

Prazo para apresentação das primeiras declarações no inventário 20 dias Art. 620

Prazo para o inventariante defender-se do pedido de remoção 15 dias Art. 623

Prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo de avaliação no inventário 15 dias Art. 635

Prazo para fazer pedido de quinhão no inventário 15 dias Art. 647

Prazo para propor ação anulatória da partilha 1 ano Art. 657, § ú.

Prazo para opor embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução 5 dias Art. 675

Prazo para contestar nos embargos de terceiro 15 dias Art. 679

Prazo para contestar na oposição 15 dias 683, § ú.

Prazo para as partes se pronunciarem sobre pedido de habilitação 5 dias Art. 690

Antecedência mínima da citação nas ações de família 15 dias Art. 695, § 2º

Prazo para pagamento na ação monitória 15 dias Art. 701

Prazo para responder à ação monitória 15 dias Art. 702, § 5º

Prazo para pagar ou impugnar, na homologação do penhor legal extrajudicial 5 dias Art. 703, § 3º

Prazo para impugnar a regulação de avaria grossa 15 dias Art. 710, § 1º

Prazo para contestar na restauração de autos 5 dias Art. 714

Prazo para contestar ação de jurisdição voluntária 15 dias Art. 721

Prazo para impugnar o pedido na interdição 15 dias Art. 752

Prazo para escusa do tutor ou curador 5 dias Art. 760

Prazo para contestar o pedido de remoção do tutor ou curador 5 dias Art. 761, § ú.

Prazo para o terceiro adquirente opor embargos de terceiro, antes de o juiz declarar a fraude à execução 15 dias Art.792, § 2º

Prazo para o devedor escolher a prestação, nas obrigações alternativas 10 dias Art. 800

Prazo para emendar a petição inicial executiva 15 dias Art. 801

Prazo para o devedor satisfazer a obrigação de entrega de coisa 15 dias Art. 806

Prazo para impugnar a escolha feita pela outra parte, na execução para entrega de coisa incerta 15 dias Art. 811

Prazo para o exequente requerer ao juiz que o autorize a concluir ou reparar a obrigação de fazer 15 dias Art. 819

Prazo para pagamento integral do débito, com redução da verba honorária, em execução de pagar 3 dias Art. 827, § 1º

Prazo para comunicar ao juízo sobre as averbações realizadas em execução 10 dias Art. 828, § 1º

Prazo para cancelar averbações indevidas após a penhora 10 dias Art. 828, § 2º

Prazo para o executado pagar a dívida em execução 3 dias Art. 829

Prazo para requerer a substituição do bem penhorado 10 dias Art. 847

Prazo para o executado tentar demonstrar a insubsistência da penhora on-line 5 dias Art. 853, §4º

Prazo para o avaliador entregar o laudo de avaliação, quando depender de conhecimentos técnicos especializados Até 10 dias Art. 870, § ú.

Prazo para o juiz lavrar o auto de adjudicação 5 dias Art. 877

Prazo para publicação do edital de leilão, em execução 5 dias de antecedência Art. 887, § 1º

Prazo para dar ciência da alienação judicial ao executado e aos titulares de preferência 5 dias de antecedência Art. 889

Prazo para o arrematante desistir da arrematação, pela existência de ônus não mencionado no edital 10 dias Art. 903, § 5º

Prazo para a fazenda

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