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Trabalho de Direito Internacional

Por:   •  17/12/2018  •  3.043 Palavras (13 Páginas)  •  290 Visualizações

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Dessa forma, o tráfico de seres humanos tem como objetivo a exploração de outra pessoa, seja em relação trabalhista (na qual trabalha durante horas, sem direitos e muitas vezes trancafiada), também em bordeis como prostitutas. Anderson e O’Cornnell Davidson aborda sobre as condições de trabalho, que na maioria dos casos envolve o Estado e a sociedade.

Questões sobre suprimento e demanda não podem ser analiticamente separadas, e ambas são caracterizadas, ou até determinadas, por um conjunto complexo e interligado de fatores políticos, sociais e institucionais. Os serviços de pessoas traficadas são invariavelmente explorados/consumidos em setores onde o Estado concede pouca ou nenhuma proteção a trabalhadores imigrantes desqualificados e/ou outras categorias de pessoas exploradas (como esposas, au pairs, crianças adotadas, pedintes); e onde trabalhadores ou outros grupos explorados têm pouca ou nenhuma oportunidade de se organizarem coletivamente para se protegerem de abuso e exploração. Estes setores não existem simplesmente, mas são criados através de uma combinação de ação e inação de parte de atores estatais e outros grupos de interesses. (DAVIDSON, 2004)

O autor ainda afirma que as pessoas imigrantes são mais vulneráveis, uma vez que, não tem conhecimento da língua local, não conhecem o país e na maioria das vezes, não tem nenhum conhecido.

Ainda, segundo um dado das Nações Unidas para Drogas e Crimes mais de 700.000 pessoas são traficadas com o propósito de exploração sexual e trabalho forçado.

1.1 DIFERENÇA ENTRE MIGRAÇÃO E TRÁFICO DE SERES HUMANOS

A migração é conceituada quando há o deslocamento de uma pessoa de um lugar para outro, podendo ser de Estados diferentes ou mesmo dentro do próprio Estado. Pode ser de maneira permanente ou provisória, também podendo ser de forma legal ou ilegal.

A migração ilegal cresceu em todo o mundo, e os motivos são diversos, vai desde a fome, problemas com fenômenos naturais até fugindo de um regime ditatorial. Por conta desse crescente fenômeno, os Estados passaram a implementar medidas que inibissem tais atos.

O tráfico de seres humanos não pode ser confundido com a migração por si só, na qual o tráfico está relacionado quando um terceiro influencia outro por meio de falsas promessas a migrar, onde o terceiro tem como objetivo explorar de diversas formas essa pessoa.

É importante destacar que muitas vezes, a pessoa entra de forma legal no país, e fica irregular quando os documentos são recolhidos, para obrigar a fazer a atividade exigida.

1.2 CONTRABANDO DE MIGRANTES E TRÁFICO DE SERES HUMANOS

O Protocolo de Parlermo exemplificou que o tráfico de pessoas é quando há um beneficio financeiro de forma direta ou indireta. Aqui, também não pode confundir o contrabando com o tráfico de seres humanos.

Anne Gallagher diferencia o contrabando de migrantes para o tráfico de seres humanos.

O contrabando de migrantes também pode ser considerado um meio de migração realizado de forma ilegal. Neste, quem objetiva migrar por vias marginais procura ou é contatado por uma terceira pessoa ou grupo que facilitará sua entrada no país de destino. A relação entre o migrante e o considerado contrabandista de migrantes restringir-se-á à facilitação da travessia ilegal de fronteiras, quando os vínculos que os une se dissolvem e o migrante buscará, sozinho, sua sobrevivência no país de destino, inclusive procurando um novo trabalho (GALLAGHER, 2002).

Neste sentido, no contrabando de migrantes há o consentimento do indivíduo, que deseja entrar no território que não é nacional, enquanto o grupo organizado, aproveitando-se disso, promove benefício financeiro. Ademais o tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, apesar de institutos similares, se diferenciam na sua caracterização: no tráfico há finalidade de exploração do trabalho, e o deslocamento do indivíduo é feito mediante coação ou outros meios; no contrabando, não há finalidade específica para exploração do trabalho, o que ocorre é a facilitação da entrada (ilegal) do migrante no território em que não é nacional, esta facilitação é um crime, mas ocorre com a permissão da pessoa.

A entrada ilegal dos migrantes é facilitada por “coiotes”, como são usualmente denominados os facilitadores de travessia. Os migrantes desesperados com suas condições precárias de vida em seus países de origem se sujeitam às imposições dos coiotes o que implica muitas vezes no pagamento de quase um ano de trabalho de um migrante, além disso se submetem a uma travessia dura, sem conforto e insegura, buscando melhorar sua qualidade de vida. Portanto, esta migração ilegal decorre da falta de empregos, extrema pobreza e direitos humanos violados em seus países de origem.

SUGESTÃO PARA A ADRYELE OU ANA LUIZA

A exemplo disto podemos analisar o caso dos Venezuelanos e como o Brasil tem se comportado diante deste fato de modo a cumprir o que propõe no decreto nº 5948/2006.

O que o Brasil tem feito para lidar com a situação? Tem sido eficaz para

combater o trafico de pessoas? Tem respeitado a legislação?

1.3 EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

No desenvolvimento do Protocolo os termos de prostituição e outros que se refere ao trabalhador sexual não foram conceituados, assim, cada país define o que seria prostituição.

Nos dias de hoje, as mulheres estão cada vez mais independentes e procurando novas oportunidades de trabalho, isso explica o fluxo migratório feminino que se instaurou. Impossibilidade de migrar de forma legal, muitas ficam de forma ilegal, e acabam indo para os trabalhos informais, dentre eles a prostituição.

Por ser um trabalho que fica a margem da sociedade, e sem a proteção do Estado, muitas são exploradas e sofrem vários tipos de violência. Não é apenas o exercício da prostituição, que muitas vezes é feita por vontade própria. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual está relacionado com o engano, a coação, o medo e outros meios que obrigam a pessoa a se sujeitar a tal prática.

1.4 TRABALHOS OU SERVIÇOS FORÇADOS

O trabalho forçado é diferente do trabalho escravo e a servidão, a Convenção sobre Trabalho Forçado disciplinou que “todo trabalho ou serviço exigido

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