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Comparação entre Direito do Trabalho com Direito Internacional Público

Por:   •  25/9/2018  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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- Conflito de Norma Trabalhista Internacional

O que fazer quando houver lei estrangeira envolvendo a relação de direito material trabalhista? Qual a lei que deve disciplinar os direitos e obrigações das partes no contrato de trabalho em caso de conflito: a lei nacional ou a lei alienígena?

De acordo com o art. 9º da LICC, "para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". E os §§ 1º e 2º do mesmo artigo complementam que "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos extrínsecos do ato" (§1º); " a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente"(§2º).

De acordo com o disposto acima, o princípio da Lex loci executionis prevaleceria, visto que o local de realização do contrato seria aquele qual teria sua legislação aplicada.

Todavia, de acordo com Valentin Carrion, salvo em circunstância muito excepcional, é muito inadequado que empregados que trabalhem no Brasil habitualmente, estrangeiros ou não, tenham regulados seus direitos e obrigações por lei estrangeira, em virtude de ter pactuado seu contrato em outro país ou porque a empresa empregadora proponente nele resida.

A territorialidade do Direito do Trabalho é evidenciada no direito comparado e nos tratados internacionais. Esse princípio já tinha adeptos como Jitta, em 1916, e do mesmo modo entendem internacionalistas como Oscar Tenório os Espínola, bem como estudiosos especializados, tais como Süssekind.

De acordo com Octavio Bueno Magano, tem-se ainda outro argumento para se aplicar a lei do lugar da prestação do trabalho, advindo da própria redação do art. 17 da LICC, segundo a qual "as leis(...)de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes" [17].

O assunto deu lugar a tanta discussão que o TST chegou a se pronunciar acerca, senão vejamos: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". No entanto, cabe salientar que nada impede o trabalhador de fazer jus à aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.

- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pois então vimos que quando se trata, em termos de competência geral, do DIPr e Direito do Trabalho, as linhas de pensamento são exatamente o oposto uma da outra, sendo que o primeiro adota o local da assinatura do contrato como foro e a segunda, o local da prestação de serviço, ainda que tenham elegido outro foro como oficial, isso porque no Direito do Trabalho os fatos reais se sobrepõem a falsas verdades.

- BIBLIOGRAFIA

LEDEL, Daiana Vasconcellos. Aspectos de Direito Internacional Privado do Trabalho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 442, 22set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2016.

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