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Teoria geral do processo

Por:   •  9/11/2018  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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- TEORIA ECLÉTICA (LIEBMAN)

1) direito constitucional de ação: resultante do status civitatis com o monopólio estatal da justiça – é direito público subjetivo –

genérico e incondicionado; caráter fundamentológico para o direito procesual de ação

LOGO: ABSTRAÇÃO

2) direito processual de ação: direito à efetiva prestação jurisdicional no caso concreto; direito ao julgamento do mérito

- só existe o direito processual de ação para o autor se, no caso concreto por ele trazido, estiverem presentes certas condições (as “condições da ação”) – embora tenha fundamento no direito constitucional de ação, o direito processual de ação é, portanto, CONDICIONADO (para que exista é necessário que, no caso concreto, estejam presentes as condições)

LOGO: CONCRETISMO

OBS – não sendo atendida, no caso concreto, qualquer das condições da ação, o autor não terá o direito processual de ação, isto é, não terá o direito à prestação jurisdicional/ao julgamento do mérito, por isto o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito

- o dever do Estado, que corresponde ao direito processual de ação do autor, é o dever da prestação jurisdicional (de prosseguir com o processo para julgar o mérito)

3) o julgamento do mérito, que pode ser, obviamente, favorável ou desfavorável, não afeta a existência ou a inexistência do direito processual de ação, pois, uma coisa é a prestação jurisdicional e, outra, a tutela jurisdicional – a teoria eclética não considera significativo, para a existência do direito processual de ação, o resultado do julgamento, isto é, se é favorável ou não, ou seja, se a sentença foi de procedência ou de improcedência; se existe ou não existe o direito material alegado, pois também não confunde “prestação jurisdicional” (que é o conteúdo do direito processual de ação) com a “tutela jurisdicional” (que é apenas acidental, ocasional, e se liga como decorrência do julgamento favorável)

- ao emancipar a existência do direito processual de ação do resultado do julgamento, a teoria eclética “se reconcilia”, aí, com a ABSTRAÇÃO

OBS – note-se a diferença do concretismo de Liebman (da teoria eclética) para o concretismo da teoria do direito concreto de ação:

- na teoria do direito concreto de ação, a existência do direito de ação depende (= está condicionada) da existência, no caso concreto, do direito material alegado

- na teoria eclética, a existência do direito processual de ação depende (= está condicionada) da existência, no caso concreto, das “condições da ação”

CONDIÇÕES DA AÇÃO

- são condições para que, no caso concreto, o Estado esteja obrigado a prestar a jurisdição, ou seja, para que exista o direito processual de ação do autor

(o direito processual de ação é o direito à prestação jurisdicional/ ao julgamento do mérito, se, no caso concreto, estiverem presentes as condições preconizadas)

1. possibilidade jurídica do pedido:

- a espécie/o tipo do pedido do autor não está pré-excluído pelo ordenamento, ou seja, a espécie/o tipo do pedido formulado é admitida no ordenado (o pedido é, então, juridicamente possível)

- não se confunde com a procedência do pedido: o juízo de procedência ou improcedência atenta ao mérito do pedido em si; o juízo de possibilidade ou impossibilidade se refere à espécie/ao tipo do pedido, se é ou não – em tese, portanto – admitido pelo ordenamento ou foi por este pré-excluído

- exemplos de pedidos juridicamente impossíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro: usucapião de terras públicas; a dívida de jogo ou aposta

2. interesse processual / interesse de agir:

- o Estado só deve atuar a Jurisdição se ela for útil ao Autor, ou seja, se ele detiver, realmente, interesse de agir, interesse processual

- a utilidade da prestação jurisdicional se mede pela necessidade e pela adequação: NECESSIDADE da prestação jurisdicional para a satisfação da pretensão e ADEQUAÇÃO entre a espécie de ação escolhida pelo autor (o remédio jurídico-processual; a “via eleita”) e o provimento buscado

- todo autor deve apresentar ao juiz uma pretensão insatisfeita (por “contestação” ou “resistência” do obrigado ou em razão de um “veto jurídico” à satisfação extrajudicial): NECESSIDADE da prestação jurisdicional

- a “via eleita”, a espécie de ação/o remédio jurídico-processual, deve ser adequado ao provimento buscado (v.g., não se pode usar ação de mandado de segurança para cobrança de dívida; ação de divórcio para anulação de casamento)

3. legitimidade de parte/legitimidade ad causam (para a causa):

Legitimação ordinária (a regra geral) - as partes da relação processual (autor e réu) devem ser as mesmas partes da relação de direito material discutida (titular e obrigado entre si) (não se pode pleitear em favor de direito alheio, salvo de auorizado por lei)

Legitimação extraordinária (exceção) – a lei pode autorizar que alguém/alguma entidade pleiteie em nome próprio, mas em favor de direito alheio: É A HIPÓTESE DA CHAMADA “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL”

- o SUBSTITUTO PROCESSUAL,

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