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A TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  22/12/2017  •  2.459 Palavras (10 Páginas)  •  502 Visualizações

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7. No Brasil existe norma que permita a realização de julgamentos contrários à lei?

Existe. Jurisdição voluntária (Lei nº: 1.109 do CPC) e a Lei de arbitragem (Lei 9.307/96).

80. O que é jurisdição?

Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.

9. Qual são as diferenças entre a arbitragem e a jurisdição?

Arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial.

Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.

10. Descreva o ciclo da passagem da Justiça Privada para a Justiça Pública, citando e explicando todas as suas fases.

1ª Fase - Sacerdotal ou Pré-Romana: Existiu desde os primórdios até o Séc. VIII a.C. e nessa época o Direito era algo místico, divino ou das forças da natureza, não sendo ele sistematizado ou normatizado. O Estado não legislava nem resolvia conflitos, e nessa época surgiu o procedimento da arbitragem, de caráter facultativo.

2ª Fase - Direito Romano arcaico, subdividindo-se em duas fases.

a) Período das Legis Actiones: apresentava três características. Judicial, porque começa diante de um magistrado e, em seguida, perante o árbitro particular. Legal, porque havia previsão em regras do magistrado. E Formalista, por estar vinculado a formas e palavras sacramentais. Nesse período ocorreu a elaboração da Lei das XII Tábuas.

b) Período Formular – Direito Romano Arcaico: ocorrido no período da República Romana época em que, ao lado de uma mediação facultativa, começa a acontecer uma arbitragem oficial em duas etapas, figurando nestas o Pretor (magistrado público) e o Iudex (árbitro particular) visando o julgamento dos conflitos. O Pretor tornava público um programa de critérios para aplicar o direito vigente, chamados de éditos, e fornecia formulas ao árbitro para que este procedesse ao julgamento. Essas fórmulas continha o resumo, os limites, e o objeto da demanda.

3ª Fase – Período Formular – Direito Romano Clássico: A partir desta fase, o Pretor, com ampliação de seus poderes, passa ele mesmo a determinar o nome do árbitro (juiz de fato) e a instruí-lo, através das fórmulas, como conduzir as demandas e proferir sentenças.

4ª Fase – Direito Romano Pós-Clássico – Cognitio Extra Ordinem: Época em que o Estado assume o monopólio da atividade de “dizer oi direito”, começando a fase da Justiça Pública em detrimento da Justiça Privada. Aboliu-se oficialmente a atividade de arbitragem, tanto facultativa como obrigatória, e passa o Estado a ser o único e exclusivo árbitro dos litígios. Aparece nesta época, também, a possibilidade de se fazer recurso de uma decisão ao Imperador, que era quem detinha legitimidade para intervir em um processo.

11. O que é Teoria Geral do Processo?

Segundo José Albuquerque da Rocha, a teoria geral do processo é "o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual".

O direito processual pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional.

12. Segundo a teoria majoritária, conceitue processo.

É o meio ou instrumento de solução da lide.

13. O que é tutela jurisdicional?

É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.

14. O que é ação?

A ação é doutrinariamente concebida como um “direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado” (WAMBIER, et. al., 2001). No entanto, antigamente a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado. Hoje, com a idéia majoritária de que a ação consiste num direito autônomo, encerrou-se a persuasão desta teoria civilista ou imanentista, até porque a referida teoria não se sustenta diante de uma sentença que julga improcedente o pleito de um direito material existente, positivado.

15. O Ordenamento Jurídico é unitário ou dualista? Explique.

TEORIA UNITÁRIA do ordenamento jurídico (Carnelutti): o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. O comando contido na lei é incompleto, é como se fosse um arco que a sentença completa, transformando-o em círculo. Para quem pensa assim, não é tão nítida a cisão entre o direito material e o direito processual: o processo participa da criação de direitos subjetivos e obrigações, os quais só nascem efetivamente quando existe uma sentença. O processo teria, então, o escopo de “compor a lide”, ou seja, de editar a regra que soluciona o conflito trazido a julgamento.

16. Existe diferença entre norma materiais e processuais? Caso haja, forneça o conceito de cada uma delas.

MATERIAL: dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem qualquer participação do Juiz.

PROCESSUAL: visa apenas à ATUAÇÃO (realização prática) da vontade do direito; o direito subjetivo e a obrigação preexistema ele: art 75 – CC: “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”.

17. Qual(is) é (são) a(s) função(ões)

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