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ATPS Teoria Geral do Processo

Por:   •  27/12/2017  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  423 Visualizações

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Procedimento Especial: Procedimento de conhecimento onde se busca uma decisão do juiz, certo no dizer da doutrina, feito através do procedimento que se assemelha ao processo ordinário, porém com algumas peculiaridades a mais no processo especial. O processo especial pode se apresentar de duas formas, a primeira voluntariosa, que seria sem a existência da lide, e a contenciosa onde haverá a lide.

Procedimento Cautelar: a medida cautelar é normalmente elaborada quando se percebe um direito violado, a uma das partes do processo, sendo este irreparável, a medida cautelar poderá ser apresentada em qualquer tempo do processo, inclusive na petição inicial se este for o caso, o art. 801 a 812 do CPC vem detalhando passo a passo a forma de elaboração da medida cautelar.

Citação: a citação é o momento que o réu é convocado para sua defesa em juízo, os critérios estão definidos no art. 222 CPC. Atente-se por outro lado, para o fato de que as citações por meio de cartas e a citação por hora certa são espécies do gênero citação por oficial de justiça. Somente devem ser efetivadas quando permitidas, a carta de citação deve conter os ritos descritos no art. 223 no caso de citação por correio e art. 225 no caso de citação por mandato do CPC, respeitando as regras do art. 188 do CPC e advertências do art.285 do CPC. Por lei, observadas as respectivas formalidades.

Defesa do réu: Depois de realizada a citação abre-se a oportunidade para defesa do réu. De acordo com o Código de Processo Civil são três as classificações de defesa contestação. São procedimentos de meios normalmente usados de defesa, são questionamentos de caráter processual, iniciais e de mérito, deve concentrar a defesa do réu, deve limitar-se a matérias processuais, (art. 301 CPC), deve ser apresentada dentro do prazo legal (art. 323, 324, CPC).

- Exceções instrumentais. Este meio baseia-se em contestar com acusações ao acusador, neste o réu elabora pedido em sua defesa, ampliando seu tema por ser decidido pelo juiz.

- Reconvenção: Neste caso o réu elabora convenção própria e faz um contra-ataque ampliando o objeto de conhecimento do juiz, a reconvenção e a contestação devem ser apresentadas no mesmo momento, porém separados, o réu poderá optar por apresentar apenas uma delas, contestação ou reconvenção, porém no caso de optar por ambas deverá fazê-las no mesmo momento (art. 299 CPC), a secretaria recebendo a reconvenção deverá fazer juntada aos autos do processo principal e providenciar intimação do reconvencido para responder dentro do prazo legal pelo seu procurador, (art. 316 CPC.).

Impugnação e despacho saneador: Impugnação se diz da rejeição da acusação da parte, na impugnação o acusado produz sua defesa, buscando amparo legal na lei, mostrando que não houve violação de direito ou parte dele. Através do despacho saneador o juiz poderá:

- Verificar a possibilidade de julgamento antecipado o feito, por sentença terminativa ou definitiva, com resolução do mérito ou sem resolução do mérito (CPC, art. 329);

- Aferir a presença das condições de admissibilidade da ação, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. (Art. 267 e 269, CPC);

- Apreciar eventuais circunstâncias preliminares suscitadas pela parte promovida (CPC, art. 301);

- Avaliar as provas que deverão ser produzidas no processo, caso frustrada a tentativa conciliatória, inclusive quanto ao aspecto da eventual necessidade de fixação ou inversão do ônus da prova;

- Determinar que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, e justificar de quem é a necessidade de cada uma das modalidades de prova diante do caso concreto, ao invés de simplesmente requerer genericamente todos os meios de prova em direito admitidos;

- Designar audiência conciliatória e determinar a intimação das partes e seus advogados.

Produção de provas e audiência: provas são ferramentas utilizadas para comprovação do direito, as provas poderão ser, documental, documentos que comprovem o direito reclamado, prova pericial, nesta modalidade deverá seguir conforme art. 33 CPC, onde estabelece inclusive as custas desta atividade (assistente técnico), no entanto a prova pericial deverá ocorrer com a aprovação judicial, mediante analise, preliminar necessária.

Oitiva de testemunhas: Será o momento em que o juiz ouvirá as testemunhas, (quando houver), o juiz devera a qualquer tempo conciliação entre as partes, conforme CPC art. 125, IV no caso de impossibilidade por não aceitação entre as partes o juiz deverá então ouvir as testemunhas apontadas pelas partes, Art. 405 CPC.

Produção de provas e audiência. Provas são o meio onde o juiz buscará sua convicção com objetivo de resolver a lide, as provas podem ser através de testemunhas, documentos, perícia, exames laboratórios, etc.

Na audiência ocorre a exposição dos fatos, onde o juiz ouvira as partes, as testemunhas, contestará a documentação juntada nos processos, a fim de solucionar a lide. Preferencialmente, acompanhar a realização de uma audiência com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.

A sentença: último ato praticado pelo juiz seria a resolução da lide, proferida pelo juiz após avaliar todas as etapas produzidas no processo, sendo o sujeito que mais pratica atos processuais no curso do procedimento, estes atos do juiz podem ser de dupla natureza:

- Atos ordinários dando possibilidade ao andamento do processo permitindo o seu desenvolvimento;

- Atos decisórios compostos por decisões sobre as questões do processo, sendo de mérito ou processual.

Recurso: ato jurídico praticado pela parte que possui direito subjetivo por finalidade de exercer o duplo grau de jurisdição objetivando a reforma da decisão trata-se de o direito da parte de recorrer da decisão do juiz, ou seja, ter o direito de uma revisão de decisão, este direito também poderá ser exigido por terceiros interessados na sentença da causa, conforme descrito no art. 499, caput.

Principais problemas da prestação jurisdicional, e qual o papel dos advogados, magistrados, promotores e serventuários nesse contexto. Procurar respostas para estas questões: ​

Temos um sistema jurisdicional complexo e ineficiente, por se tratar muitas vezes de entrave na resolução dos problemas jurisdicionais, favorecendo em grande parte os interesses de quem não se beneficiará com a resolução da lide, os recursos são exacerbados, sendo

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