Teoria Geral do Processo
Por: Carolina234 • 26/1/2018 • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 424 Visualizações
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- Obs:. De acordo com HTJ, o Novo CPC aboliu a ação cautelar como objeto de processo autônomo. Significa dizer que os pedidos com natureza cautelares são sempre dependentes de processo já em 30 curso, seja através das “tutelas de urgência conservativas” (cautelares), satisfativas ou de evidência, requeridas incidentemente no bojo do processo principal (idem).
b) De acordo com o visto em aula (e incluso no material suplementar), determine e explique quais os são 3 (três) tipos de respostas do réu.
R: Exceção: Defesa processual indireta, “que visa apenas ao afastamento do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para outro juízo, por questão de competência”.
Reconvenção: Na verdade, não é defesa, mas contra-ataque do réu, por meio da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.
Contestação: é o meio de resistência direta à pretensão do autor tanto por motivos de mérito como processuais.
c) Explique com suas palavras o que é a capacidade para ser parte em um processo. E quem pode ser parte?
R: Embora de um modo geral a capacidade de ser parte esteja relacionada com a personalidade jurídica, nem sempre com ela anda atrelada, pois a lei processual reconhece a entes desprovidos de personalidade jurídica a possibilidade de ocuparem a posição de parte no processo. Nessas hipóteses trata a lei de conferir personalidade judiciaria ou personalidade processual a aqueles entes que não possuem, de regra, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
d) De acordo com as aulas e o Novo CPC, o que a parte incapaz deve fazer para figurar e agir em juízo? Quais são os efeitos em caso de não atendimento ao pedido do juiz de 1º grau para a regularização das partes (autor, réu e 3º interessado) pelo Novo CPC?
R:
e) Explique, de acordo com as aulas, o que é um litisconsórcio. Qual(is) a(s) diferença(s) em relação à “simples pluralidade de partes” para Marinoni (p. 83-84)? E quais as suas espécies (a classificação dependerá do doutrinador que se use)?
R: Litisconsortes são aqueles que têm em comum o “direito material disputado” que afetará a “mais de um titular ou obrigado” ou “a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus”.
A diferença entre “litisconsórcio” da simples “pluralidade de partes” ou “cumulação subjetiva”, é que haverá “pluralidade de partes” (ou “cumulação subjetiva”) em determinado processo quando houver, em um dos polos, mais de um autor ou mais de um réu. Outra importância é o respeito aos prazos diferenciados quando há litisconsortes num processo (art. 229).
- Art . 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- De acordo com Marinoni, costuma-se classificar o litisconsórcio em 4 critérios.
1º) Posição processual;
2º) Momento de formação;
3º) Obrigatoriedade de formação
4º) Uniformidade na solução da causa.
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