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Teoria do Ordenamento e Fontes do Direito

Por:   •  24/3/2018  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  476 Visualizações

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Conforme a concepção dogmática do ordenamento o problema dogmático da validade e saber quando uma norma e reconhecida como valida, a partir de quando deixa de valer etc. À norma e considerada válida com sua sanção.

Vigência e um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma. Em geral a vigência começa com a publicação, mas, pode ser postergada, situação em que se aplica o conceito de Vacatio Legis.

Validade não se confunde com vigência e esta, por sua vez, não se confunde com eficácia. Eficácia refere-se à produção de efeitos da norma. A presença de requisitos fáticos torna a norma efetiva ou socialmente eficaz, assim como uma norma se diz eficaz quando estão presentes certos requisitos técnicos.

Apesar de serem tratados, não poucas vezes, pela doutrina como sinônimos, vigência e vigor são sutilmente distintos. Enquanto o primeiro tem relação com o aspecto temporal da norma, o segundo tem a ver com sua força vinculante.

Ao tratar da dinâmica do sistema, Tercio diz que normas deixam de valer e isso ocorre em razão dos fenômenos da revogação, caducidade, costume negativo e desuso.

Revogação significa retirar a validade por meio de outra norma e pode ser expressa, tácita e global. E importante à distinção entre as formas de revogação por uma questão de demonstração, pois, revogações expressas ou globais são presumíveis, enquanto que revogação tácita carece de demonstração por quem alega.

Caducidade tem a ver com superveniência de uma situação cuja ocorrência torna a norma invalida. Esta situação pode se referir ao tempo ou a uma condição de fato.

Desuso tem a ver com o comportamento dos destinatários da norma, sendo que seu fundamento é subjetivo.

Já o costume negativo trata-se de omissões que ocorrem diante de fatos que seriam condição de aplicação da norma.

Quanto à teoria das fontes, essa, inicialmente, divide-se em fontes materiais e formais. Sendo fontes materiais elementos que contribuem para a formação do direito, como a filosofia, psicologia, biologia, etc. Já as fontes formais correspondem a algo construído e posto, ou seja, a transformação do material, por meio de ritos previamente estabelecidos pelo Estado, em normas jurídicas institucionalizadas. Tércio afirma que parte da doutrina minimiza as fontes formais, por estas apenas revelarem o direito, no qual a fonte autêntica seria material. Porém, Tércio entende que, pelo contrário, as fontes formais é que seriam mais importantes, pois sem elas nenhum elemento material seria capaz de ser reconhecido como direito ou lhe dar origem.

As fontes de direito, pela visão dogmática analítica, são os modos e formas que a norma jurídica entra no sistema do ordenamento. Elas têm sua relação de objetividade ligada ao grau de formalização de sua criação, imposição geral e reconhecimento institucional, além de seu alto grau de certeza e segurança jurídica. Assim podemos dizer que as fontes estatais (leis, decretos, resoluções etc.) são as mais objetivas possíveis, seguidas pelos costumes e a jurisprudência. Por último, identificam-se as fontes negociais (contratos privados, por exemplo), a doutrina, a equidade e os princípios do direito que têm baixo grau de certeza e segurança, por sua subjetividade acentuada. Cabe ressaltar que, segundo Tércio, apenas as fontes estatais seriam de fato fontes de direito, também chamadas de fontes imediatas. Já a Jurisprudência, doutrina, equidade, os princípios e os costumes seriam apenas fontes interpretativas da lei ou fontes mediatas.

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