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Teoria Geral do Direito: Prescrição e Decadência – São dois institutos extremamente importantes para o Direito

Por:   •  18/1/2018  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  533 Visualizações

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(abaixo de 16 anos), ou seja, a prescrição não corre contra ele, não existe o decurso do tempo, o tempo congela a favor do impedido.

O relativamente incapaz, não há de se falar em impedimento da prescrição, porque o tempo passa a ser contato, a prescrição corre.

Impedimento N.02 – Cônjuges (Será cobrado em prova)

Quando casados, durante a vigência do casamento não há prescrição.

Contra cônjuges, durante a constância do casamento, não há prescrição, é impedido.

Impedimento N.03 – Pais e filhos (Será cobrado em prova)

Não há prescrição entre os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais).

Durante a Vigência do Poder Familiar dos Pais, não há de se falar em prescrição.

Engloba menores até 18 anos incompletos.

O que impede a prescrição nesses casos é o vínculo familiar (o poder familiar), pois o menor está sob o poder dos seus pais.

Se não tiver vínculo familiar (poder familiar), corre a prescrição normalmente, sendo o menor, maior de 16 a 18 anos incompletos (relativamente capazes).

Menor de 16 a 18 anos incompletos – Relativamente incapazes, tem capacidade para decidir algumas situações da vida civil.

Impedimento N.04 – Tutelados e Curatelados (Será cobrado em prova)

Curador e Tutor

São os Menores, doenças mentais, idosos – essas pessoas precisam ser Tuteladas ou curateladas.

Entre o tutelado e o tutor (se refere ao menor) – Não corre prescrição – É impedimento

Entre o Curador e Curatelado (se refere a uma pessoa que não poder exercer judicialmente e não pode responder por uma vida civil e precisa de um representante legal = Curador) – Não corre prescrição – É impedimento

Não tem a ver com a questão da idade (50, 60, 90 anos), qualquer idade, se a lei determinar ser incapaz, pode ter um curador e não há de se falar em prescrição.

CONCEITO:

O Impedimento se refere a certas situações previstas em lei, sobre as quais não pode correr a prescrição.

Ex. Contra menores de 16 anos, o incapaz.

2. Suspensão – Diferente de impedimento.

Existe um credor e o devedor – O credor pode exigir, mas quando acontece alguma situação, onde o tempo, dependendo da situação, e faz com que a prescrição seja suspensa, por força de lei, o prazo fica congelado.

A suspensão acontece quando o tempo estava correndo e diante de um acontecimento esse prazo congela e somente após a resolução é que volta a correr de onde parou.

Ex.: Morte de um credor e deixou um patrimônio a ser cobrado, seu filho vai poder cobrar.

Se se for menor incapaz, ocorre a suspensão do decurso prescricional e quando ele completar 16 anos, o tempo volta a correr contra ele para ir atrás do direito, que era do seu pai que morreu.

CONCEITO:

Outra questão importante, referente a prescrição é a chamada Suspensão e está se refere ao congelamento do prazo prescricional que volta a correr de onde parou, após solucionada a questão que gerou a suspensão.

3. Interrupção

É dada pelo próprio texto de Lei (Cód. Civil Brasileiro) e não é pela vontade do indivíduo, pois as partes não podem condicionar a interrupção.

A prescrição para ser interrompida e o prazo voltar a contar do zero, é preciso que a lei diga, ou seja, precisa haver algo que o credor faz algo que interrompe a prescrição.

Ex. Credor protesta um título – Pior para o devedor e volta a contar do zero.

Protesto de título - Um título protestado interrompe a prescrição.

Prejudica o devedor e passa a contar o zero.

CONCEITO

Por fim, a INTERRUPÇÃO se refere a situações também previstas Código Civil Brasileiro que faz para o tempo prescricional, mas após solucionada, o tempo volta a correr do zero, isto é, a interrupção renova o tempo da prescrição.

Questão importante:

A prescrição é um instituto do direito que não depende das vontades exclusivamente das partes.

Advogado/Juiz

Obrigação do advogado é verificar/acompanhar o que está sendo cobrado, se prescreveu ou não.

Se o advogado não perceber, o próprio juiz de oficio, o ex-officio, pode arguir a prescrição, pois pode ser arguida/posta em qualquer grau de jurisdição e pode alegar prescrição.

Se passar e ninguém observar a prescrição, o indivíduo pode recorrer da decisão – PODE ARGUIR PRESCRIÇÃO.

A prescrição poder ser arguida a qualquer grau de jurisdição até a última instancia, pois é um direito e pode ser requerido a prescrição.

A diferença da interrupção para a suspensão é a questão da contagem do prazo.

Suspensão o prazo para e quando solucionada a questão o prazo passa a contar de onde parou.

Interrupção o prazo volta do zero.

Renuncia prescricional – Prazo prescricional pode renunciar e para haver renúncia, todo o prazo deve ter passado e não pode prejudicar a terceiros.

Renuncias só podem serem feitas, cumprindo os requisitos da lei.

Ex. Credor perdeu o prazo e o devedor o procura para liquidar a dívida, é o caso da renúncia prescricional, ou seja, o prazo passou e não houve terceiros que poderiam ser prejudicados.

19/04/16 – Áudio TGD

CONCEITO:

O instituto da prescrição, cujo os prazos são previstos por lei, está sujeito a IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.

É necessário lembrar que todos esses institutos estão previstos no Código Civil Brasileiro

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