Teoria Geral do Direito: Prescrição e Decadência – São dois institutos extremamente importantes para o Direito
Por: Juliana2017 • 18/1/2018 • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 533 Visualizações
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(abaixo de 16 anos), ou seja, a prescrição não corre contra ele, não existe o decurso do tempo, o tempo congela a favor do impedido.
O relativamente incapaz, não há de se falar em impedimento da prescrição, porque o tempo passa a ser contato, a prescrição corre.
Impedimento N.02 – Cônjuges (Será cobrado em prova)
Quando casados, durante a vigência do casamento não há prescrição.
Contra cônjuges, durante a constância do casamento, não há prescrição, é impedido.
Impedimento N.03 – Pais e filhos (Será cobrado em prova)
Não há prescrição entre os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais).
Durante a Vigência do Poder Familiar dos Pais, não há de se falar em prescrição.
Engloba menores até 18 anos incompletos.
O que impede a prescrição nesses casos é o vínculo familiar (o poder familiar), pois o menor está sob o poder dos seus pais.
Se não tiver vínculo familiar (poder familiar), corre a prescrição normalmente, sendo o menor, maior de 16 a 18 anos incompletos (relativamente capazes).
Menor de 16 a 18 anos incompletos – Relativamente incapazes, tem capacidade para decidir algumas situações da vida civil.
Impedimento N.04 – Tutelados e Curatelados (Será cobrado em prova)
Curador e Tutor
São os Menores, doenças mentais, idosos – essas pessoas precisam ser Tuteladas ou curateladas.
Entre o tutelado e o tutor (se refere ao menor) – Não corre prescrição – É impedimento
Entre o Curador e Curatelado (se refere a uma pessoa que não poder exercer judicialmente e não pode responder por uma vida civil e precisa de um representante legal = Curador) – Não corre prescrição – É impedimento
Não tem a ver com a questão da idade (50, 60, 90 anos), qualquer idade, se a lei determinar ser incapaz, pode ter um curador e não há de se falar em prescrição.
CONCEITO:
O Impedimento se refere a certas situações previstas em lei, sobre as quais não pode correr a prescrição.
Ex. Contra menores de 16 anos, o incapaz.
2. Suspensão – Diferente de impedimento.
Existe um credor e o devedor – O credor pode exigir, mas quando acontece alguma situação, onde o tempo, dependendo da situação, e faz com que a prescrição seja suspensa, por força de lei, o prazo fica congelado.
A suspensão acontece quando o tempo estava correndo e diante de um acontecimento esse prazo congela e somente após a resolução é que volta a correr de onde parou.
Ex.: Morte de um credor e deixou um patrimônio a ser cobrado, seu filho vai poder cobrar.
Se se for menor incapaz, ocorre a suspensão do decurso prescricional e quando ele completar 16 anos, o tempo volta a correr contra ele para ir atrás do direito, que era do seu pai que morreu.
CONCEITO:
Outra questão importante, referente a prescrição é a chamada Suspensão e está se refere ao congelamento do prazo prescricional que volta a correr de onde parou, após solucionada a questão que gerou a suspensão.
3. Interrupção
É dada pelo próprio texto de Lei (Cód. Civil Brasileiro) e não é pela vontade do indivíduo, pois as partes não podem condicionar a interrupção.
A prescrição para ser interrompida e o prazo voltar a contar do zero, é preciso que a lei diga, ou seja, precisa haver algo que o credor faz algo que interrompe a prescrição.
Ex. Credor protesta um título – Pior para o devedor e volta a contar do zero.
Protesto de título - Um título protestado interrompe a prescrição.
Prejudica o devedor e passa a contar o zero.
CONCEITO
Por fim, a INTERRUPÇÃO se refere a situações também previstas Código Civil Brasileiro que faz para o tempo prescricional, mas após solucionada, o tempo volta a correr do zero, isto é, a interrupção renova o tempo da prescrição.
Questão importante:
A prescrição é um instituto do direito que não depende das vontades exclusivamente das partes.
Advogado/Juiz
Obrigação do advogado é verificar/acompanhar o que está sendo cobrado, se prescreveu ou não.
Se o advogado não perceber, o próprio juiz de oficio, o ex-officio, pode arguir a prescrição, pois pode ser arguida/posta em qualquer grau de jurisdição e pode alegar prescrição.
Se passar e ninguém observar a prescrição, o indivíduo pode recorrer da decisão – PODE ARGUIR PRESCRIÇÃO.
A prescrição poder ser arguida a qualquer grau de jurisdição até a última instancia, pois é um direito e pode ser requerido a prescrição.
A diferença da interrupção para a suspensão é a questão da contagem do prazo.
Suspensão o prazo para e quando solucionada a questão o prazo passa a contar de onde parou.
Interrupção o prazo volta do zero.
Renuncia prescricional – Prazo prescricional pode renunciar e para haver renúncia, todo o prazo deve ter passado e não pode prejudicar a terceiros.
Renuncias só podem serem feitas, cumprindo os requisitos da lei.
Ex. Credor perdeu o prazo e o devedor o procura para liquidar a dívida, é o caso da renúncia prescricional, ou seja, o prazo passou e não houve terceiros que poderiam ser prejudicados.
19/04/16 – Áudio TGD
CONCEITO:
O instituto da prescrição, cujo os prazos são previstos por lei, está sujeito a IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.
É necessário lembrar que todos esses institutos estão previstos no Código Civil Brasileiro
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