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TEORIA GERAL DO DIREITO

Por:   •  22/3/2018  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  412 Visualizações

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- Todos os casos devem respeitar o uso moderado da força.

- Legitima defesa X Estado de Necessidade

– Na legitima defesa, o agente busca defender direito seu atingindo direito do ofensor, já no estado de necessidade atinge-se direito de terceiro para remover perigo iminente.

- Poderá o autor do dano ter que reparar, mesmo na legitima defesa e no estado de necessidade se a pessoa lesada ou dono da coisa não for culpado pelo perigo ou se o perigo ocorreu por culpa de terceiro.

– Arts. 929 e 930 CC.

Elementos para responsabilidade

- Elementos Imprescindíveis

– Conduta do agente (Ação ou omissão)

– Dano

– Nexo de causalidade

– Culpa??????????

[pic 5]

Violação de

Nexo de causalidade

Direito

---------------------------------------------------------------

[pic 6]

Dano

Sofrido[pic 7]

- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

- Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade objetiva e subjetiva

Responsabilidade subjetiva

- Conduta do agente

- Dano

- Nexo causal

- Culpa(não presumida ou presumida?) Responsabilidade objetiva

- Conduta do agente

- Dano

- Nexo causal

Culpa

- Considera-se para a responsabilidade civil tanto a culpa como o dolo.

- Poderá a culpa ser utilizada como relativizador da indenização.

– Art. 944. § Único

- Culpa Concorrente

– Tanto a vitima como o agente concorreram para o evento danoso.

- A culpa da vitima vai servir para diminuir a culpa do agente

– Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

- OBS: CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA EXCLUI DEVER

DE INDENIZAR

- Tipos de responsabilidade indireta por culpa

– Culpa in comittendo

- Decorre de uma ação

– Culpa in omittendo

- Decorre de uma omissão

– Culpa in ilegendo

- Decorre da má escolha do preposto

– Culpa in vigilando

- Decorrente do dever de vigiar (aplicado no caso de patrão e empregado)

– Culpa in custodiendo

- Decorre da falta de cuidado com animal ou de objeto

Imputabilidade

- Conceito

– Verificação se alguém pode ser responsabilidade por seus atos, analisando desse modo a culpa.

- São casos pessoais.

- Casos de inimputabilidade

– Menoridade

– Demência ou desequilíbrio pelo alcoolismo ou uso de drogas

– Anuência da vitima

– Nos dois primeiros casos os responsaveis pelo agente terá responsabilidade objetiva

– OBS: lembrar das excludentes de ilicitude

Teoria do risco

- Casos em que não se analisara a culpa do agente, utilizando de responsabilidade objetiva.

- Decorre da atividade do agente que mesmo seno licita causa perigo a outrem.

– Ex: Empresas que trabalham trocando pastilhas de prédios.

Dano

- Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se comprove um dano.

- O dano pode ser dividido em individual ou social

– O primeiro tipo fala sobre os danos patrimoniais ou a personalidade, enquanto o segundo caso refere-se a uma lesão a sociedade, seja pela qualidade de vida ou segurança.

Dano Individual

•Dano patrimonial

–Abrange a perda ou deterioração total ou parcial de bens materiais da vitima, bem como danos decorrentes deste (dano emergente e lucro

cessante).

•Art 402

–Teoria da perda de uma chance

•É possível ser indenizado por uma chance perdida desde que seja uma chance concreta, real, comprovada por um critério estatístico.

Dano

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