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TEORIA PURA E TEORIA EGÓLOGICA DO DIREITO

Por:   •  2/1/2018  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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Para Kelsen e seus adeptos, o direito é apenas conteúdo de uma norma positivada. Kelsen analisa os elementos do direito apenas pelo seu aspecto formal, dispensando considerações valorativas e sociológicas. Se a norma é válida sua execução é imperativa, o conteúdo não importa.

Nesse âmbito, a pessoa humana está submetida ao Direito, ao Estado. Não lhe é permitido que faça nada sem autorização estatal prévia. É como se o Estado criasse a pessoa. Aquele, como sendo a única e última fonte do direito, cria os direitos dos indivíduos, ao invés de reconhecê-los apenas. A liberdade humana está condicionada ao detentor do poder, o Estado.

3 TEORIA EGOLÓGICA DO DIREITO – “EGOLOGISMO EXISTENCIAL DE CARLOS COSSIO”

O egologismo existencial é uma corrente filosófica nascida na Argentina que tem por finalidade a capacitação do jurista frente ao direito, permitindo ao profissional o alcance do pleno conhecimento da Ciência Jurídica. Carlos Cossio, fundador dessa escola, baseou-se nos instrumentos teórico-filosóficos contemporâneos da fenomenologia, da filosofia dos valores e do existencialismo, bem como nas descobertas kelsenianas. Segundo o criador desse movimento, o direito deve estudar a maneira do homem se conduzir na sociedade, afastando-se assim da norma jurídica. O procedimento humano, que é para a Teoria Egológica a essência do direito, condiciona-se à atribuição de valores.

O método de estudo sugerido é o empírico-dialético, em que são colocados em comparação o fato e a regra a fim de se obter um resultado mais satisfatório, uma vez que o substrato e o sentido estão entrosados. Faz-se uso do empirismo pela observação do real e da dialética pela percepção de um objeto em desenvolvimento. Por causa da dinâmica existencial do objeto estudado, o resultado é tido como provisório – uma conduta está sempre em mutação pela historicidade. Procura-se dessa forma, não apenas explicar, mas compreender e revelar o sentido de uma conduta revestida de valor. O direito, portanto, vale-se da compreensão do comportamento humano relevante à coletividade, não cabendo ao profissional do direito simpatizar-se por uma e menosprezar outra. Partindo dessa diretriz, o jurista terá tarefa notória de entender certo comportamento vivenciando-o em sua própria consciência. É mister que trabalhe com estes três elementos perspectivos: dogmática jurídica – estabelecimento de uma correspondência entre o dado normativo e um fato concreto; lógica prática – estudo das normas; e estimativa jurídica – compreensão do sentido da conduta e atribuição de valor não arbitrária.

A limitação da valoração jurídica está relacionada ao fato de que a sociedade dá importância a determinadas ações de maneira irregular, condicionada a fatores reais diversos de dado momento histórico. As normas, positivação, seriam, por conseguinte, a mostra do que é tido socialmente como bom ou repugnante. A compreensão do sentido da conduta, no entanto, será possível apenas pela atividade intelectual do jurista dada mediante abstração das ideias. Verifica-se, então, que a conduta ou comportamento humano está intimamente relacionado à interação social, visto que o homem age segundo o que é permitido pelos outros membros da sociedade e uma vez que divirja dos parâmetros será coagido pelo direito. Por isso, a doutrina egológica afirma que “o legislador não cria o direito” (DINIZ, 2012, p. 155), já que esse último é gerado pelas experiências de comportamento humano interativo, dado seu valor frente à sociedade. A vida, portanto, não é elaborada pela norma, que é apenas “o instrumento de expressão do direito” (DINIZ, 2012, p.155) e não seu objeto de estudo.

Logo, Carlos Cossio coloca o direito no plano do conhecimento científico da experiência, pois declara que o conhecimento jurídico não se dá pelo mero estudo das normas, mas sim das realidades. O direito estuda, segundo a escola egológica, a conduta segundo a norma.

CONCLUSÃO

Conforme exposto no texto acima, as teorias abordadas conflitam quanto ao objeto do Direito, norma ou conduta? Hans Kelsen afirma ser a norma jurídica o real objeto do direito, ficando a conduta humana como um caráter pressuposto material da norma, apenas configurando um objeto de estudo da ciência jurídica quando constitui relação jurídica previamente prevista na norma. Já Carlos Cossio, por sua vez, entende que a ciência jurídica tem por escopo, e por consequentemente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimensão social, sendo a norma jurídica um meio para realização desse estudo.

Na Teoria Pura não há qualquer especulação extrajurídica, seja ela de ordem filosófica, ética ou política, é possível justificar o direito apenas com noções jurídicas, caracterizando o direito como ciência autônoma, um conjunto de normas que combinado com ameaças de sanções, na qual a norma jurídica é o ato de vontade do legislador, escapando de toda justificação racional. Sintetiza o direito no dever-ser uma predeterminação de conduta, põe no centro a norma, em um sistema mecânico e formal que não atende a nenhuma apelo a não ser a vontade do Estado.

Na Teoria Egológica aponta para a ótica do dever de estudar o direito como a conduta humana enfocada em sua dimensão social e não apenas na norma. Visto que o direito é tido como objeto cultural, composto por um substrato que é a conduta em interferência intersubjetiva e de um sentido que é o dever de realizar um valor. Sendo a norma o dever-ser da conduta, visto que a conduta do individuo e a interação de seu ego com a sociedade é mais importante que a lei. Refuta-se qualquer tipo de mecanização do direito e afirma-se que a lei não é o principal elemento da ciência jurídica e sim seu principal meio de conhecimento.

Essa divergência dos doutrinadores em questão, embora interligada por vezes, traz dificuldades quanto à criação

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