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Resumo Teoria Geral do Direito

Por:   •  23/12/2017  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  509 Visualizações

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Imperativa: toda norma jurídica impõe um dever.

Obrigatória: impõe um dever obrigatório.

Bilateralidade Atributiva ou Exigibilidade: ao mesmo tempo que a norma jurídica impõe um dever, ela também atribui um poder/direito. Ao estabelecer a forma através da qual um indivíduo deve se comportar em seu convívio com os outros (obrigação), ela confere aos demais o poder de exigir seu cumprimento. Como desdobramento da bilateralidade, temos, pois, a exigibilidade. A norma jurídica não só estabelece deveres obrigatórios, como atribui ao sujeito a titularidade dos direitos concedidos, disponibilizando mecanismos (processos judiciais) através dos quais ele pode reclamar sua violação, exigindo a reparação ou a imposição do mandamento pela força irresistível do grupo, politicamente organizado.

Objetiva: independe da vontade/opinião individual. Devemos agir de conformidade com as normas jurídicas, que valem para todos, de forma geral.

Heterônoma: ordenação heterônoma da conduta humana.O dever que a norma jurídica impõe é colocado por um terceiro, a despeito da vontade individual. Vale igualmente para todos.

Desdobramentos do conceito de Bilateralidade:

- Sentido social, como intersubjetividade: relação que une duas ou mais pessoas.

- Sentido axiológico: relação objetiva entre os sujeitos, insuscetível de ser reduzida unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação.

- Atributividade: resulta a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, ou seja, os sujeitos da ação ficam autorizados a pretender, exigir ou a fazer garantidamente algo (dever/poder).

Coerção e Sanção

Coerção:

- consequência imputada ao descumprimento da norma;

- reforça a obrigatoriedade da norma;

- força ou ameaça de força.

Sanção é um tipo de coerção, uma resposta à violação da norma.

Sanção da moral individual: remorso, culpa, arrependimento – não há coercitividade.

Sanção da moral social (costumes): A consequência ao descumprimento de uma norma costumeira é desproporcional, incerta e indefinida. Geralmente ocorre em meio a um furor social, de forma imediata, sem que o infrator possa se defender. Reprovação do grupo social, isolamento, linchamento, violência física e/ou psíquica.

Sanção religiosa: similar à sanção da moral social. No caso das religiões cristãs, a sanção é similar à da moral individual, devido à crença sincera nos preceitos cristãos.

Sanção jurídica: organizada (institucionalizada), previamente definida (previsível), proporcional, legal.

Classificação das normas jurídicas:

- Quanto ao território

Âmbito interno (nacionais)

Âmbito externo (internacionais)

Normas federais

normas jurídicas internacionais

Normas estaduais

Normas municipais

OBS: não há hierarquia entre normas de âmbito interno e sim competências distintas, exceto quando houver possibilidade de concorrência entre as esferas (competência comum ou concorrente).

- Quanto à imperatividade

Normas cogentes

Normas dispositivas

Impõem um poder/dever absoluto; inegociável; não se pode abrir mão, indisponíveisl

Impõem um poder/dever que se pode dispor.

Ex.: normas de Direito Público

Ex.: normas contratuais do Direito Civil

- Quanto ao destinatário

Normas de comportamento

Normas de organização

Disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral. Limitam a conduta humana.

Normas categóricas. Possuem caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos. Organizam o poder público.

Ex.: não matar.

Ex.: leis sobre processo legislativo.

- Quanto à abrangência

Individual

Particular

Geral (genéricas)

Pontualizam, certificam. Dirige-se à apenas um indivíduo.

Prescrevem um dever que se dirige a um grupo particular. Vinculam determinadas pessoas, como as que compõem um negócio jurídico, um contrato.

Abrange todos os comportamentos, em geral. Maioria das leis e comportamentos.

Ex.: sentença condenatória

Ex.: contrato, normas dos Conselhos Profissionais.

Ex. não matar.

- Quanto à natureza das disposições

Normas substantivas

Normas adjetivas

Direcionadas à ação humana (direito material)

Normas processuais (direito processual)

Ex.: não matar.

Ex.: direito de prova, ação penal.

- Quanto à prescrição

Preceptiva

Proibitivas

Permissivas

Norma prescrita, que manda

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