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Teoria Geral do Direito

Por:   •  4/4/2018  •  2.943 Palavras (12 Páginas)  •  509 Visualizações

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...

e filósofo lombardo que,

adotando as noções aristotélicas, acrescentou que o ser humano somente poderia

viver isoladamente em casos excepcionais.

d) Oreste Ranelletti (1868 -1956): sustentava que o homem tem necessidade natural de associar-se a outros seres humanos.

Já o contratualismo (além de Platão, Thomas Morus, Tommaso Campanella) tem

como principais filósofos:

a) Thomas Hobbes (1588-1679): em O Leviatã, afirmou que os homens vivem,

inicialmente, sem poder e sem organização (nascem num estado da natureza), que

somente vêm a surgir depois que estes estabelecem entre si um pacto de regras de

convívio social e de subordinação política; se não firmassem o pacto, caminhariam

para a mútua destruição, em virtude da tensão que existe nas relações sociais; a

tensão, se não for devidamente coibida pelo Estado, cujo poder resulta do pacto,

impelirá os homens ao conflito aberto; no entanto, entendia que o conflito não

deriva, em princípio, dos bens que o homem possui, e sim, da honra, que é

constituída pelo poder que detém, ou pelo respeito que a ele devotam os

semelhantes; segundo ele a propriedade inexistia no estado de natureza, sendo

instituída pelo Estado-Leviatã após a constituição da sociedade civil; tendo o Estado criado a propriedade, poderia também suprimi-la; por fim, ...

b) John Locke (1632 - 1704): em sua obra Dois Tratados Sobre o Governo Civil, ao

contrário de Hobbes, entendia que no estado de natureza os homens já eram

dotados de razão e já desfrutavam da propriedade; primitivo e genericamente,

designava a vida, a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano; ...; considerava a propriedade pré-existente à sociedade (direito natural do homem) e não criada pelo Estado-Leviatã após a constituição da

sociedade civil; daí defendia que a propriedade não pode ser tomada pelo Estado.

c) Montesquieu (1689 - 1755): ...embora o homem adentrasse ao mundo em um estado de

natureza, não iria buscar o conflito, ou subjugar outro ser humano; ao contrário

disso, o homem, nesse estado primitivo, sentia-se tão inferiorizado e cheio de

temores, que não teria coragem de atacar outro ser humano;

d) Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778): em O Contrato Social, de 1762, o autor

retoma o pensamento de Hobbes, sustentando que a sociedade é constituída a partir

de um pacto social, mas propõe o exercício da soberania pelo povo, como

condição primeira para sua libertação; ..., e não de uma mera soma delas; postula que um governo somente satisfaz a vontade geral quando edita legislação que tenha por objetivo assegurar a

liberdade e a igualdade dos indivíduos; foi com base nas idéias de Rousseau que os

revolucionários de 1789 eclodiram a Revolução Francesa.pp11

4. O ESTADO

4.1 Conceito

Os doutrinadores que apresentam o conceito de Estado com base em uma noção de

força podem ser classificados como políticos (embora não neguem o enquadramento do

Estado em uma ordem jurídica). Esses pensadores, como Léon Duguit e Georges Burdeau,

entendem o Estado como entidade institucionalizadora do poder, dotada de força irresistível,

mas delimitada pelo Direito.pp14

Para Kelsen, Estado e Direito são uma só realidade,...Daí o autor ser o grande defensor da teoria monística segundo a qual Estado e Direito são uma só unidade, coincidindo plenamente os conceitos de Estado e Direito.

...Portanto, para Kelsen a comunidade a que chamamos de Estado é a sua ordem jurídica dotada de personalidade jurídica de direito internacional.pp15

Segundo Dallari (2013), a concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser

atribuída inicialmente aos contratualistas, por meio da ideia de coletividade ou povo como

unidade, com interesses diversos dos interesses de cada um de seus componentes,...pp15

...Para Georg Jellinek, por exemplo, o Estado é uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário, ou seja, o Estado é uma pessoa jurídica.pp16

Na concepção clássica, Estado pode ser definido como a nação politicamente

organizada, dotada necessariamente de três requisitos, povo, território e governo, ambos

dotados do atributo da soberania, que serão desenvolvidos mais adiante. Com efeito, “Estado

é um povo fixado em um território e organizado sob um poder de império, supremo e

originário, para realizar, com ação unitária, os seus próprios fins coletivos” (Ranelletti, apud

Fiuza, 2006).pp16

Nesse período histórico, podemos citar como principais autores sobre a teoria do

Estado Grego Platão (sec. IV a. C.) e Aristóteles (sec. IV a.C.). O primeiro, em sua obra A

República, trouxe a noção do Estado ideal, ou seja, como deveria sê-lo; o outro, com sua obra

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A Política, trouxe a ideia do Estado real, ou seja, como de fato ele era. Ao descrever a

organização de Atenas e Esparta, Aristóteles classificou as formas de governo existentes na

Grécia Antiga, daí ser considerado fundador da ciência

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