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Teoria Tridimensional

Por:   •  23/1/2018  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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Interessante observar que Miguel Reale ao construir sua “teoria dos modelos do direito” abstrai a doutrina das fontes do direito, pois entende que a doutrina tem por função unicamente dizer o que as fontes e os modelos significam. Dissertando sobre a superação do dilema de que a doutrina seja ou não fonte, Reale põe fim a questões sobre se a doutrina é ou não fonte do direito, por ter ela natureza própria de caráter hermenêutico.

Segundo Paulo Nader, a Tridimensionalidade do Direito apresenta-se como objeto de diversos estudos sistemáticos e o mesmo demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente. Esta teoria, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como característica a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico. Neste sentido, expõe que tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta. Pois, estes fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendido se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

Para Nader, O Direito é um fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.

No entanto, diante de tantas concepções tridimensionais, denominada genérica ou abstrata somente com Reale que se encontra a fórmula ideal que é a sua Teoria.

BIBLIOGRAFIA

NADER, Paulo.Introdução ao Estudo do Direito.22ª Edição Rio de Janeiro.2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição. 2001.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

INTRODUÇÂO

Miguel Reale procura analisar e demonstrar por meio da Teoria Tridimensional do Direito como se dá os diversos sentidos da palavra Direito no âmbito histórico-cultural, segundo os valores de convivência do homem e o fruto de sua experiência. A partir daí constrói três elementos básicos que dará suporte à sua teoria que são: o fato, o valor e a norma. Neste mesmo contexto evidencia o problema da Tridimensionalidade no âmbito do Direito como sendo uma realidade cultural que precisa ser ordenado de forma bilateral, segundo os valores de convivência do homem.

O autor elucida sobre o papel da teoria dos modelos do direito, construída por ele como contribuição à sua Teoria Tridimensional, o porquê o fenômeno jurídico é tido como produto histórico, a dimensão do fenômeno jurídico sobre o ponto de vista de outras linhas de pensamentos.

Veremos como se deu a divisão dicotômica entre os diferentes ramos do Direito público e Privado e qual a função específica de cada um deles.

CONCLUSÂO

Como vimos foi através do desenvolvimento teórico de Paulo Nader que se marcou a nova maneira de ver o Direito, que é a Teoria Tridimensional. Sua teoria situa-se no direito da região humana em que o relacionamento está ligado a objetos culturais como fora dito, que pela interpretação desta experiência entrelaçada à área jurídica, obtêm para Reale uma a uma a estrutura do direito, que é tridimensional. Isto é elemento normativo, que modela a sociedade tanto no individuo como na coletividade. Têm-se uma dada situação de fato referida a determinados valores. Posicionando o direito positivado pela integração normativa de fatos e valores, tridimensional a área jurídica fato, valor e norma. Não há como separá-las, o fato não separa da conduta, o fato não separa do valor, o valor não separa da norma, um ponto não incide acima do outro, e estão intrinsecamente relacionados.

Conceituando o posicionamento defendido na tese de Reale, a Teoria Tridimensional, que formula um fenômeno, na visão de Paulo Nader é fenômeno direito e se analisa dentro de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico, que envolve o valor de justiça; o fático, que trata de efetividade social e histórica; e o normativo, que compreende o ordenamento.

Como vimos o direito romano era concebido uma divisão dicotômica do direito público e privado. O direito público se ocupava basicamente do governo do estado e das relações do cidadão com o poder público. Já o direito privado objetivava regular a relação dos particulares entre si. Nessa divisão dicotômica, dois sujeitos ficam evidenciados - o estado e a pessoa.

RAMOS DO DIREITO

A clássica divisão do Direito Positivo em público (publicum) e Privado (privatum) é oriunda do Direito Romano. No estudo do Direito os dois são: O público e o privado. O Público diz respeito ás coisas do Estado e o Privado, á utilidade dos particulares. Esta divisão é clássica, pois acompanhou a evolução do Direito, mas não é perfeita porque, na verdade inexiste critério perfeito para tal distinção. Tal fato é comprovado pela multiplicidade de critérios insatisfatórios que através dos tempos vêm sendo propostos.

Contemporaneamente essa bipartição romana do Direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e a complexidade da sociedade Moderna. No mundo atual entre esses dois grandes e tradicionais campos do Direito se encontra o Direito Misto, seja por tutelar tanto ao interesse público ou social, quanto o interesse privado, a exemplo ao Direito. É nítida a superação da dicotomia do Direito público e privado, vislumbrando-se, em alguns ramos da Ciência jurídica, pontos comuns com outro ramo. Tal fenômeno é resultado ao avanço social, com relações complexas e plurais, e, essencialmente, da constitucionalização do direito privado, também denominada de socialização do Direito Civil.

O DIREITO OBJETIVO fragmenta-se em:

RAMOS DO DIREITO PÚBLICO (interno e externo);

O Direito público tem a função com outro de regular as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos. É aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade estatal em si mesmo

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