Teoria Geral do Processo Princípios
Por: Juliana2017 • 11/4/2018 • 3.715 Palavras (15 Páginas) • 273 Visualizações
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- No processo penal a igualdade formal é afastada em vários momentos, para que o réu possa se encontrar em igualdade de condições com o Estado no exercício de sua prestação punitiva. Fala-se no favor rei (favorecimento do réu). Ex.: casos de absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VI do CPP); existência de recurso privativo da defesa (o protesto por novo júri, nos casos em que a condenação for de reclusão igual ou superior a 20 anos (art. 607 do CPP).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
- Sinonímia: Princípio da bilateralidade da audiência, iaudiatur el altera pars; Princípio da bilateralidade da ação;
- Enunciado: É a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas;
- Fundamentos:
- O contraditório tem fundamento inicialmente no art. 5°, caput da CF, que impõe que os litigantes recebam o mesmo tratamento processual, sendo a igualdade perante a lei também premissa da igualdade perante o juiz; Encontra suporte também no princípio democrático, já que a democracia é sinônimo de participação;
- Outro fundamento é o caráter dialético (de diálogo, discussão) do processo, permitindo à parte contrária rebater as alegações feitas pela parte autora, conduzindo assim o convencimento do juiz;
- Previsão legal: art. 5°, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
- Não basta apenas intimar a parte para manifestar-se e produzir as provas, o contraditório tem que ser pleno e efetivo, e não apenas formal. (Além do direito de alegar e se defender, as partes tem o direito de receber informações dos atos processuais);
- Para o exercício do direito do contraditório, os litigantes devem ter conhecimento adequado e tempestivo dos atos praticados pela parte contrária, pelo juiz e por terceiros que possam eventualmente participar do processo;
- Contraditório e direitos disponíveis e indisponíveis:
Disponíveis – Em tese, o titular do direito tem a liberdade de fazer com ele o que bem entender (desde que não interfira no interesse público) (Ex.: direitos patrimoniais). Dessa maneira, o contraditório é meramente potencial, será posto em prática se o titular do direito ou o réu assim desejarem. Ex.: o réu pode não contestar a ação, mas assume a conseqüência de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC). O contraditório é assegurado à parte e, mesmo que ela não tenha interesse em agir, os atos de comunicação são obrigatórios (citação, intimação...).
Indisponíveis: quando o direito é indisponível (direitos da personalidade (liberdade, igualdade, segurança), por exemplo) o princípio do contraditório deve ser efetivo, sendo necessária a reação da parte. Exemplo disso é o disposto nos art. 261 e 263 do CPP, que garante que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A presença do defensor é obrigatória, sendo possível o réu ser considerado indefeso e o processo ser anulado em razão da ausência da ampla defesa. (COELHO, p. 103).
- Elementos indispensáveis do princípio do contraditório:
a) Informação: é fundamental para que possa ocorrer a reação do réu, já que não há como contestar o que não se conhece;
b) Reação: é facultativa quando envolve direitos disponíveis, como vimos, já que a parte pode ou não exerce-lo; é obrigatória quando se trata de direitos indisponíveis.
AMPLA DEFESA
- Sinonímia: princípio da defesa plena;
- Enunciado: O cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas;
- Previsão legal: CF em seu art. 5°, LV;
- É uma conseqüência do princípio do contraditório e tem raízes (fundamento) no princípio democrático;
- Além do direito de tomar conhecimento dos termos do processo, a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega, e tal como o direito de ação, tem o direito de não se defender (direitos disponíveis);
- Não basta só o direito de defender-se; é indispensável, para que a defesa seja plena, que a parte tenha a liberdade de oferecer alegações e meios de uma defesa efetiva, havendo assim, a paridade de partes do processo.
- A ampla defesa contém duplo significado: a autodefesa e a defesa técnica:
- Autodefesa: direito que o acusado tem de autodefender-se, de ser interrogado e de presenciar todos os atos do processo;
- Defesa técnica: é aquela exercida por advogado (indispensável);
PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA
- Sinonímia: princípio da disponibilidade. Princípio do pedido. Princípio da liberdade do direito de ação. Princípio da iniciativa da parte;
- Enunciado: É do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não o Poder Judiciário.
- Quando o Estado passou a proibir a justiça privada e com as próprias mãos, passou a atribuir aos cidadãos o direito-poder de movimentar os órgãos do Judiciário para a solução dos conflitos de interesse;
- Assim, é atribuída à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, através da ação (que é o direito ou o poder de ativar os órgãos juridisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão).
DIREITO-PODER DE AÇÃO (com base no princípio da demanda) = PROVOCAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
- É adotado tanto no processo civil como no processo penal;
- Previsão legal: art. 2°, 128 e 262 do CPC e art. 24, 28 e 30 do CPP;
- É evidente que quando se fala na iniciativa da parte na movimentação do Judiciário, está se falando na iniciativa qualificada pela representação de um técnico,
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