Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Teoria Geral do Processo Princípios

Por:   •  11/4/2018  •  3.715 Palavras (15 Páginas)  •  223 Visualizações

Página 1 de 15

...

- No processo penal a igualdade formal é afastada em vários momentos, para que o réu possa se encontrar em igualdade de condições com o Estado no exercício de sua prestação punitiva. Fala-se no favor rei (favorecimento do réu). Ex.: casos de absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VI do CPP); existência de recurso privativo da defesa (o protesto por novo júri, nos casos em que a condenação for de reclusão igual ou superior a 20 anos (art. 607 do CPP).

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

CONTRADITÓRIO

- Sinonímia: Princípio da bilateralidade da audiência, iaudiatur el altera pars; Princípio da bilateralidade da ação;

- Enunciado: É a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas;

- Fundamentos:

- O contraditório tem fundamento inicialmente no art. 5°, caput da CF, que impõe que os litigantes recebam o mesmo tratamento processual, sendo a igualdade perante a lei também premissa da igualdade perante o juiz; Encontra suporte também no princípio democrático, já que a democracia é sinônimo de participação;

- Outro fundamento é o caráter dialético (de diálogo, discussão) do processo, permitindo à parte contrária rebater as alegações feitas pela parte autora, conduzindo assim o convencimento do juiz;

- Previsão legal: art. 5°, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

- Não basta apenas intimar a parte para manifestar-se e produzir as provas, o contraditório tem que ser pleno e efetivo, e não apenas formal. (Além do direito de alegar e se defender, as partes tem o direito de receber informações dos atos processuais);

- Para o exercício do direito do contraditório, os litigantes devem ter conhecimento adequado e tempestivo dos atos praticados pela parte contrária, pelo juiz e por terceiros que possam eventualmente participar do processo;

- Contraditório e direitos disponíveis e indisponíveis:

Disponíveis – Em tese, o titular do direito tem a liberdade de fazer com ele o que bem entender (desde que não interfira no interesse público) (Ex.: direitos patrimoniais). Dessa maneira, o contraditório é meramente potencial, será posto em prática se o titular do direito ou o réu assim desejarem. Ex.: o réu pode não contestar a ação, mas assume a conseqüência de serem reputados

verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC). O contraditório é assegurado à parte e, mesmo que ela não tenha interesse em agir, os atos de comunicação são obrigatórios (citação, intimação...).

Indisponíveis: quando o direito é indisponível (direitos da personalidade (liberdade, igualdade, segurança), por exemplo) o princípio do contraditório deve ser efetivo, sendo necessária a reação da parte. Exemplo disso é o disposto nos art. 261 e 263 do CPP, que garante que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A presença do defensor é obrigatória, sendo possível o réu ser considerado indefeso e o processo ser anulado em razão da ausência da ampla defesa. (COELHO, p. 103).

- Elementos indispensáveis do princípio do contraditório:

a) Informação: é fundamental para que possa ocorrer a reação do réu, já que não há como contestar o que não se conhece;

b) Reação: é facultativa quando envolve direitos disponíveis, como vimos, já que a parte pode ou não exerce-lo; é obrigatória quando se trata de direitos indisponíveis.

AMPLA DEFESA

- Sinonímia: princípio da defesa plena;

- Enunciado: O cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas;

- Previsão legal: CF em seu art. 5°, LV;

- É uma conseqüência do princípio do contraditório e tem raízes (fundamento) no princípio democrático;

- Além do direito de tomar conhecimento dos termos do processo, a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega, e tal como o direito de ação, tem o direito de não se defender (direitos disponíveis);

- Não basta só o direito de defender-se; é indispensável, para que a defesa seja plena, que a parte tenha a liberdade de oferecer alegações e meios de uma defesa efetiva, havendo assim, a paridade de partes do processo.

- A ampla defesa contém duplo significado: a autodefesa e a defesa técnica:

- Autodefesa: direito que o acusado tem de autodefender-se, de ser interrogado e de presenciar todos os atos do processo;

- Defesa técnica: é aquela exercida por advogado (indispensável);

PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA

- Sinonímia: princípio da disponibilidade. Princípio do pedido. Princípio da liberdade do direito de ação. Princípio da iniciativa da parte;

- Enunciado: É do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não o Poder Judiciário.

- Quando o Estado passou a proibir a justiça privada e com as próprias mãos, passou a atribuir aos cidadãos o direito-poder de movimentar os órgãos do Judiciário para a solução dos conflitos de interesse;

- Assim, é atribuída à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, através da ação (que é o direito ou o poder de ativar os órgãos juridisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão).

DIREITO-PODER DE AÇÃO (com base no princípio da demanda) = PROVOCAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

- É adotado tanto no processo civil como no processo penal;

- Previsão legal: art. 2°, 128 e 262 do CPC e art. 24, 28 e 30 do CPP;

- É evidente que quando se fala na iniciativa da parte na movimentação do Judiciário, está se falando na iniciativa qualificada pela representação de um técnico,

...

Baixar como  txt (24.7 Kb)   pdf (74 Kb)   docx (26.5 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no Essays.club