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Teoria Geral do Direito Civil

Por:   •  17/4/2018  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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A aferição dos direitos de personalidade e das medidas para sua tutela, portanto, deve ser feita em cada relação jurídica. Os direitos da personalidade não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana. O ponto de convergência que motiva a presente digressão pode, agora, ser delimitado de maneira um pouco mais confortável. (DINIZ, 2008)

Os direitos da personalidade possuem uma ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, que, em verdade, os direitos de personalidade, possuem estreita ligação com os direitos humanos e com o Estado Democrático:

O valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um princípio explícito dentro de nosso ordenamento. (DINIZ, 2008)

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana funciona como cláusula aberta e surgem novos direitos não expressos na Constituição da República de 1988, como os direitos humanos, constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana.

O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável. Por tal motivo, inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns doutrinadores denotam que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os mesmos. Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas. Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse modo, compreendem a essencialidade do ser, conformando uma noção de mínimo existencial. (GARCIA, 2010)

Os direitos da personalidade dizem respeito à integridade do ser humano, quanto aos aspectos:

Integridade física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo (vivo ou morto), corpo alheio e partes separadas do corpo; b) integridade intelectual, compreendendo: liberdade de pensamento, autoria científica, literária e artística e, por fim; c)integridade moral, compreendendo: honra, segredo profissional, segredo doméstico, direito de autor, identidade familiar, pessoal e social. (GARCIA, 2010)

Os direitos humanos devem ser considerados como a concretização histórica do princípio da dignidade da pessoa humana, que, encontra-se positivado, hoje, na Constituição da República Federativa do Brasil (1988)

2.2 Direito à vida, base dos Direitos da Personalidade

Entende-se por direitos fundamentais ao ser humano, aqueles direitos que são essenciais para que se tenha uma vida digna. O direito à vida é a base dos demais direitos da personalidade, uma vez que todas as coisas inerentes ao homem, surgem com o seu existir. Na própria Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 5º está explícito o direito à vida, seguido do direito de liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

É portanto, dever do Estado de agir para preservar a vida em si mesma e com determinado grau de qualidade. E, toda legislação que assegura o direito à vida, reconhece que esta deve ser preservada e, principalmente quando o seu titular se acha em estado de vulnerabilidade. A Constituição (1988, art. 227) dispõe ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida”. (ROSENVALD, 2009)

De acordo com Souza (2009, p. 39) existem outros documentos de cunho internacional que também enfatizam o direito à vida, como a Convenção Americana de Direitos Humanos – o Pacto de San José (1969), no seu art. 4º. Declara: “toda pessoa tem direito de que se respeite a sua vida” e “esse direito deve ser protegido pela lei, e em geral, desde o momento da concepção” e que “ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1968) explica que o direito à vida é algo ”inerente à pessoa humana” e “deve ser protegido pela lei” e que “ninguém deve ser privado de sua vida”. A Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989) entende que a criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade e os estados reconhecem este direito para a criança: “os Estados assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. (art. 6º.)

O direito à vida corresponde a uma exigência que é prévia ao ordenamento jurídico, inspirando-o e justificando-o. Trata-se de um valor essencial na ordem constitucional que orienta, informa e dá sentido a todos os outros direitos fundamentais. (MENDES E BRANCO, 2015). Esta importância ao direito à vida é relevante para temas atuais que discutem os direitos de personalidade.

O direito à vida não pode ser compreendido de forma discriminatória com relação aos seus titulares. Se todo ser humano singulariza-se por uma dignidade intrínseca e indisponível, a todo ser humano deve ser reconhecida a titularidade do direito mais elementar de expressão desta dignidade única, o direito a existir. A ideia de igual dignidade de todos os seres humanos ficaria ferida se fosse possível graduar o direito à vida segundo aspectos acidentais que marcam a existência de cada pessoa. Não se concilia com a proposição de que todos os seres humanos ostentam igual dignidade, classificá-los, segundo qualquer ordem imaginável, para privar algum desse direito elementar. Nem a origem étnica, nem a origem geográfica, nem as opções de comportamento sexual, nem a idade, nada justifica que se aliene de um ser humano o direito de viver. (MENDES E BRANCO, 2015)

As pessoas sempre tiveram leis para viver em sociedade e regular sua convivência. As leis humanas são muito antigas e no começo as leis estavam ligadas à ética e à religião e depois se separaram. Mas, as leis humanas continuaram herdeiras das religiões. Existiram leis que ficaram famosas e tiveram grande importância no desenrolar dos fatos históricos, como o Código de Hamurábi, na Mesopotâmia; as leis mosaicas, na Grécia; as leis de Sólon e Péricles; as Doze Tábuas de Cícero,em Roma;os editos do rei indiano Ashoka. (MENDES E BRANCO, 2015)

Os direitos humanos sofreram influências destas leis e os direitos fundamentais foram declarados em 1948 pela Organização das Nações Unidas e seu texto declara que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Assim, a vida é uma necessidade de todos, e sua preservação

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