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Teoria Geral do Direito Societário

Por:   •  19/4/2018  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  449 Visualizações

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Sociedades de Capital: nesta sociedade a relação entre os sócios não tem relevância e sim o fim social, não há cláusula de controle e a representação dos sócios esta na participação de capital. Existe apenas uma espécie de Sociedade de Capital: a Sociedade Anônima.

Entre as consequências deste evento estão: na Sociedade de Pessoas, as cláusulas de controle só permitem alienação societária frente à autorização dos demais sócios. Um exemplo para “D” vender sua parte na sociedade precisa da aceitação de “A”, “B” e “C”, podendo estes vetar a venda.

Já na Sociedade de Capital à uma livre alienação de capital podendo este vender a sua parte na sociedade sem a permissão dos demais sócios.

- Para que a sociedade não seja considerada irregular, demonstrar as peculiaridades para sua regularidade. E onde serão os registros, caso haja além da sede, filiais espalhadas dentro do mesmo Estado e em outros dois Estados.

A Sociedade Empresária para que não seja considerada irregular deve obedecer as obrigações comuns a todos empresários sendo elas:

- O registro no registro de empresa antes de iniciar suas atividades conforme art. 967 do código civil;

- Escriturar regularmente os livros obrigatórios;

- Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano conforme art. 1.179 do código civil.

Para registro de abertura de filiais dentro da Federação, deve-se alterar o contrato social descrevendo o local da nova filial bem como o capital disponível e fazer o registro nas juntas comerciais da sede e do UF da filial.

Passo 3.

A Sociedade Empresária tem como fim social a obtenção de lucro baseado na junção dos capitais dos sócios. Deve-se entender que em cada modalidade abaixo apresentada, cada sócio terá um tipo de responsabilidade podendo esta ser limitada a quota de capital investido por ele, ou ainda, ser ilimitada, afetando não só o capital, mas também como os patrimônios necessários para satisfazer a responsabilidade. Sociedade com responsabilidade ilimitada. Traz menos segurança, pois todos os sócios tem a mesma responsabilidade em relação as dividas contraídas pela sociedade podendo alcançar o patrimônio dos sócios.

Sociedade de responsabilidade limitada: traz mais segurança que a anterior, pois limita-se a responsabilidade ao capital investido, não sendo possível alcançar o seu patrimônio.

Exceção desconsideração da personalidade jurídica: caso haja indícios de ação de desvio de patrimônio por parte de um dos sócios, pode-se mediante ação judicial requerer a desconsideração da personalidade jurídica para acessar o patrimônio pessoal e buscar aqueles bens que fazem parte da sociedade empresária.

Cabe salientar que, a escolha do tipo de sociedade frente a relação de alienação da participação societária deve ser observada através do tipo de relação e fim social da sociedade. No caso de sociedade de pessoas é indicado que se tenha como principio a confiança, entenda que as decisões de alienação de capital estão automaticamente ligadas a todos os sócios, sendo assim todos os sócios tem um mesmo direito sobre todas as partes da sociedade empresária. É recomendável para sociedade com objetivos mais restritos.

Já se for o caso de uma empresa de grande porte, recomenda-se a sociedade de capital, pois fica livre o acesso de terceiros a empresa, bem como, alienação de capital a qualquer momento, entretanto, deve-se saber que o que versa nesta sociedade é o fim social, não havendo cláusula de controle, muito menos o principio da confiança presente na modalidade de sociedade de pessoas.

Por fim, deve-se entender que escolhida a forma de atividade a ser realizada, bem como o tipo de sociedade a ser empregada deve-se antes de iniciar a atividade, registrar-se junto a Junta Comercial do Estado e ainda fazer as alterações quando necessárias, bem como, seguir as obrigações comuns a todos empresários, escriturar regularmente os livros obrigatórios; levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano conforme art. 1.179 do código civil.

Em caso da criação de filiais, ou transferência da sede, deve-se reformular o contrato social, registrar as alterações na Junta Comercial da sede, bem como, nas Juntas Comerciais correspondentes as filiais, ou nova sede.

Referências Bibliográficas

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial – 3ª ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

O que é Sociedade de Pessoas e Sociedade de Capital?,

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