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TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA: Arrolamento de Bens

Por:   •  30/10/2018  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  318 Visualizações

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A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (“fumus bonis iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”) (art.300, CPC).

A tutela provisória de urgência satisfativa ou antecipada exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, CPC).

A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. O CPC uniformiza os pressupostos necessários para concessão das tutelas de urgência e prevê um regime comum para sua concessão em caráter incidental. Institui, contudo, regimes diferenciados para a concessão das tutelas de urgência antecedentes: antecipada (satisfativa) e cautelar.

Em se tratando da tutela de urgência antecipada, segue-se o regramento dos arts. 303 e seguintes do CPC. Já no caso da tutela de urgência cautelar, aplica-se o disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Essa diferenciação se justifica pela previsão da estabilidade da tutela provisória antecedente, apenas aplicável à tutela satisfativa.

Sobre a tutela de evidência, Fred Didier (2015, pg. 617) relata que “a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente (...)”.

Assim, é possível verificar a afirmação supramencionada confirmada no artigo 311 do CPC, que estabelece hipóteses para ser pleiteada, assim são: quando ficar caracterizado que uma das partes está protelando o processo ou o abuso de direito de defesa, e quando restarem caracterizadas, ou seja, evidentes, as afirmações de fato da parte que pleiteia a tutela.

Nota-se que a tutela de evidência é um meio eficiente para dar celeridade processual, tendo em vista que o processo poderá ser encurtado após demonstração em juízo da comprovação das provas alegadas ou poderá ser adiantado, caso a outra parte esteja protelando com o mesmo.

Possui caráter incidental, ou seja, será requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu uma tutela definitiva, porém no curso do processo podem surgir situações em que a busca da tutela de evidência seria mais adequada para pleitear, com a finalidade de garantir a agilidade da jurisdição, bem como os efeitos da sua decisão.

Todo aquele que alega ter direito a tutela jurisdicional (definitiva) tem legitimidade para requerer a antecipação provisória dos seus efeitos (art. 299, CPC).

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Tutelas Provisórias x Natureza da Obrigação

As tutelas provisórias podem ser pleiteadas independentemente da natureza da obrigação a ser demandada no processo. Para ilustrar tal situação, em um processo em que o autor da ação solicita que seja estabelecida ao réu a obrigação de lhe entregar determinado bem, o juiz determina, no decurso do processo, o sequestro do bem a ser posteriormente entregue ao autor. Este é um exemplo da tutela provisória cautelar.

No mesmo entendimento, em uma ação que o autor requer que seja instituído ao polo passivo a obrigação de efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro, o magistrado ao deferir tal medida, irá adotar a medida de arresto. Assim como o exemplo anterior, este também é um exemplo de tutela provisória cautelar.

Assim, preceitua o art. 301 do CPC:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

O Código de Processo Civil também legitima a probabilidade de o juiz conceder as tutelas provisórias de urgência sem ser provocado. Na circunstância do cumprimento de sentença que admita a exigibilidade de uma obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, instituir as providências cabíveis para que o pedido do exequente seja satisfeito.

Considerando este mesmo entendimento:

“O novo CPC possibilitará que outrora o pedido liminar que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela no bojo da ação de obrigação de fazer seja uma demanda própria e única. Sem a necessidade da veiculação de um processo de conhecimento propriamente dito. Noutras palavras, a petição inicial pode limitar-se ao solitário requerimento da tutela antecipada. Uma vez deferida, tornar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, extinguindo-se o processo.” (http://www.conjur.com.br)

O autor Daniel Amorim Assumpção Neves também dispõe que:

“A efetiva satisfação da tutela de urgência que tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa depende da anuência em pagar pelo demandado, o que raramente ocorre. Tendo sido intimado para cumprir sua obrigação e quedando-se inerte, restará ao demandante tentar localizar o patrimônio do demandado e convertê-lo dentro das formas legais em satisfação de seu direito. Mas a burocracia que envolve a maioria desses atos executivos é incompatível com a urgência exigida para a efetivação dessa espécie de tutela, de forma que caberá ao juiz a tomada de providências que agilizem essa efetivação, tais como a penhora de dinheiro on-line, alienação antecipada etc. Todo esse procedimento se realizará como mera fase procedimental, porque, mesmo diante da recusa do demandado em pagar, a ação autônoma de execução continua a ser dispensável.” (Manual de Direito Processual Civil, 2016)

Logo, se conclui que as tutelas provisórias de urgência e evidência podem ser pleiteadas e concedidas em qualquer tipo de obrigação, seja obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa certa, dentre outras possibilidades; independendo assim do objeto da lide.

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Deferimento da Tutela Provisória em Sede de Sentença e Após a Sentença

O art. 300, §2º, do vigente Código de Processo Civil dispõe:

Art. 300, §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Isto quer dizer que a tutela

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