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TEXTO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL E SEUS PRINCÍPIOS

Por:   •  14/6/2018  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  407 Visualizações

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Então o pricipio da legalidade e muito importante ,nas aplicação das atividades notarial e registrais .

Principio da publicidade: É aquele principio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos . É são divulgados no diario oficial (união,estadual ou municipal ) só se admite os requisitos do art.5 XXXIII ,da constituição brasileira ,lembrando esse principio possui umas exceções na esfera administrativa como vide o art. 5°, XXXIII ,constituição federal .

Para Hely Lopes Meirelles:

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (...) A publicidade, como princípio de administração pública abrange toda atuação estatal, não só pelo aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes...

Conclui-se então que este principio da publicidade e muito importante aos serviços notarial e registral , porque a publicidade e a razão de sua existência

Então, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como aplicados aos funcionários públicos, são deveres dos oficiais de serventias extrajudiciais? Em conclusão, resta afirmar que são, pois notários e registradores, por serem profissionais do direito, praticantes de serviço de interesse público conforme 1 Acadêmica do 5° semestre do Curso de Direito da UFSM. E-mail: samibirck@hotmail.com Revista Eletrônica do Curso de Direito Da UFSM Setembro de 2008 – Vol. 3 N.3, p. 01-13 ISSN 1981-3694 © 2008. Departamento de Direito da UFSM. Todos os direitos reservados. assim está inserido na Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94), apesar do caráter privado da atividade, não fica descaracterizada a sua natureza essencialmente estatal, de índole administrativa; e, portanto se difere, por exemplo, da concessão para uma empresa de serviços de telefonia, que presta um serviço eminentemente privado.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

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