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O DIREITO NOTARIAL

Por:   •  11/6/2018  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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Cabe, ainda, a instauração de procedimento de dúvida que será feita mediante requerimento do interessado como bem discorre o artigo 198 da Lei Registros Públicos, in verbis: “Havendo exigências a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I- no Protocolo, anotará o oficial, à margem da pré-notação, a ocorrência da dúvida; II- após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III- em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná- la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV- Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.”

- Como se o princípio da tipicidade para os atos notariais?

RESPOSTA:

A aplicação do princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

Temos como exemplo de título atípico a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade. Assim sendo, serão registrados ou averbados no registro de imóveis todos os títulos ou atos, Inter-Vivos ou causa mortis, reconhecidos em Lei, que constituam, declarem, transladem ou extingam direitos reais sobre imóveis.

- Foi dito, em nossas aulas, que os notários e os registradores não são servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos. Por isso, não adquirirão estabilidade no cargo, contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), não se aposentarão compulsoriamente, dentre outras diferenciações. Também ficou evidenciado, que a outorga de serventias á atribuição dos estados membros, bem como regulamentações que levem em consideração peculiaridades regionais. Com base no que foi dito, responda, com base no Informativo de nº 777 do STF de março de 2.015, se os estados poderão criar regimes diferenciados de aposentadoria para os notários e registradores? Não se esqueçam de justificar suas respostas.

RESPOSTA:

Conforme estabelecido no Informativo nº 777 do STF, a criação de regimes diferenciados de aposentadoria quando criados no caráter exclusivo como os apresentados no informativo violam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal. O legislador estadual possui conforme o art. 24, XII, da Constituição Federal, a competência concorrente para legislar sobre matéria previdenciária, com a finalidade de regulamentar situações jurídicas específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de providência.

Quando o tema se trata da criação de um sistema instituído pela lei estadual ou municipal, não poderia ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não teria sua finalidade a complementação da renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas funcionaria como um regime exclusivo, único. Assim, a lei local desviara-se do objetivo institucional, bem assim houvera usurpação de competência, o que resulta na invalidade de todo o diploma.

REFERÊNCIAS:

SOUZA, Keila Maria Mota Mendes. Princípios: uma abordagem à luz do direito registral brasileiro. Revista CEPPG – CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XI, nº 20, 1º semestre/2009.

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