PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL
Por: kamys17 • 21/1/2018 • 3.819 Palavras (16 Páginas) • 352 Visualizações
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atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da
função, com presunção de verdade, além de afirmar a eficácia de um negócio
jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador.2
Esse princípio nos mune o negócio jurídico de segurança, pois, em tese,
o sujeito do direito concordou em travar determinado negócio a partir do
conhecimento do conteúdo do registro imobiliário, o qual indica que determinado
direito real pertence ao transmitente.
Importante salientar que, estamos diante de uma presunção, consistente
na “ilação tirada de um fato conhecido para provar ou demonstrar outro
desconhecido”.3
As presunções se classificam em legais (“juris”) e comuns (“hominis”).
Por sua vez, as presunções legais dividem-se em duas espécies: presunção
“iures et de iures” ou absoluta, decorrente de verdade absoluta que não admite
prova em contrário, tendo-a como verdade indiscutível; e presunção “iures
tantum”, ou condicional ou relativa, pois admite prova em contrário.4
Na Alemanha se adotou o sistema da presunção absoluta de fé pública,
conforme previsão do § 892 do Código Civil Alemão (Burgerlich Gesetzbuch,
BGB), pelo qual, eventual impugnação quanto ao conteúdo deve ser prévia, não
havendo o que reclamar após a efetivação do registro.
Como bem acentua Carlos Roberto Gonçalves5, a propriedade
imobiliária na Alemanha está inserida em sua totalidade no cadastro registral, ao
contrário da propriedade imobiliária no Brasil.
2 Walter Ceneviva. Lei dos registros públicos comentada, p. 13.
3 Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico, v. 3, p. 708.
4 Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil, v. 1, p. 572.
5 Direito civil brasileiro, v. 5, p. 278.
O vigente Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.247, seguindo a
mesma diretriz do seu antecessor dispõe que a presunção de fé pública do
registro imobiliário é relativa, ao dispor que: “se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.
É justificável a adoção da presunção relativa de fé pública ao invés da
presunção absoluta, pela própria história do direito de propriedade no Brasil, uma
vez que, não havia um cadastro inicial confiável e autêntico dos limites e
confrontações das posses e posteriormente das propriedades; logo, não se pode
admitir que o conteúdo registrário espelhe uma verdade absoluta, se a situação
de fato ainda não é essa.
Outrossim, não se ignora que estamos num País de dimensões
continentais, tanto é fato que, tem-se adotado o sistema de georreferenciamento,
na tentativa de se obter um cadastro real e adequado dos imóveis rurais (artigo
176 da lei de registros públicos).
Tanto é fato que o nosso sistema registrário não espelha, em sua
maioria, a realidade, pois ainda nos deparamos com contratos de compra e
venda “ad corpus”, onde a medida é irrelevante para a aquisição de um bem
imóvel, pois a mesma pode não restar devidamente caracterizada no
assentamento imobiliário.
Nicolau Balbino Filho6 entende de modo diverso. Para o doutrinador, o
direito pátrio adotou a presunção de fé pública absoluta, uma vez que, a
matrícula do imóvel serviria de meio acautelatório de riscos e demonstrativo
absoluto da boa-fé daquele que utilizar a declaração ou documento expedido
pelo Oficial Registrador.
6 Nicolau Balbino Filho. Direito imobiliário registral, p. 174.
Entre nós, o único registro que goza de presunção absoluta é o registro
pelo sistema Torrens (artigo 227 da lei de registros públicos), aplicável aos
imóveis rurais.
A presunção relativa de fé pública gera, na prática, a inversão do ônus
probatório do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, pois se a regra
determina que a prova cabe a quem alega, no caso de um registro imobiliário,
não é o Oficial registrador que deverá comprovar a veracidade de um lançamento
no registro imobiliário, mas aquele que pretende impugnar o seu conteúdo.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
De acordo com o princípio da inscrição, aquele que promove o registro
de um título garante, perante os demais, a aquisição de um direito real.
Contudo, esse princípio pode gerar uma controvérsia, se uma ou mais
pessoas estiverem disputando um mesmo direito real adquirido em títulos
distintos, mas com ingresso para registro na mesma data.
O artigo 190 da lei de registros públicos estabelece que, “não serão
registrados, no mesmo dia,
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