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Resumo - Livro Regulação da Função Registral e Notarial

Por:   •  3/9/2018  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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Continuando em terras europeias, na França, que passou por mudanças históricas, motivadas por situações econômicas, onde a função notarial somente foi separada de “fazer justiça” por Luis IX, e estendeu para todos os seus domínios. Os notários da época se reuniram em colégios e compilaram seus estatutos, e Francisco I os distinguiu de tabeliões, desenvolvendo-se, nessa época, a venalidade dos ofícios, posteriormente declarados hereditários.

A Revolução Francesa trouxe diversos ganhos, entre eles estabeleceu a nova organização notarial, dentre elas: acabou com a venalidade e hereditariedade e instituiu os notários públicos, encarregando-lhes de lavrar os autos e dar a eles o caráter de autenticidade de documento público. Tal regulamentação só foi totalmente substituída e mudada com o advento da Ordenança de 2 de novembro de 1945, denominado “Estatuto do Notariado”, que, em linhas gerais, manteve algumas estruturas do notariado francês.

Já o notariado francês foi – e ainda é – considerado um dos mais legítimos representantes da função notarial em seu estágio avançado de assessoria jurídica imparcial da sociedade, ou seja, das partes contratantes. Reconhecem que o exercício privado de funções públicas é uma realidade do direito espanhol e doutrinalmente é inserida as funções notariais e de registro.

Em Portugal, o notariado só adquiriu tendências civilizadoras e adotou o direito romano durante o reinado de Afonso III, em 1283, época em que os notários portugueses tornaram-se, em caráter oficial, classe de funcionários com fé pública. Porém, é de extrema importância relembrar que os notários ganharam estabilidade e independência, sendo elevados à categoria de magistrados de jurisdição voluntária – ideia suprimida em meados de 1900, quando ganharam status de funcionários públicos, a chamada “privatização do notariado -, mediante preparação adequada, somente com o Decreto de 1899.

Na Alemanha e na Áustria, a influência do notariado e a confiança nos atos expedidos eram reduzidas em razão do feudalismo e privilégios da elite. No século XII o oficio era extremamente dependente de juízes e tribunais, não havendo, portanto, colégios ou corporações de notários. As atenções voltaram-se para o notariado somente com o advento da Constituição do imperador Maximiliano I, em 1512, que estabeleceu requisitos de probidade e perícia, bem como a forma com atos, para o exercício da atividade.

Mais especificamente na Áustria, os atos notariais eram decadentes, chegando ao ponto de que somente protestos de câmbio eram considerados documentos públicos. Somente a partir de 1828 é que foi modelado o notariado, adquirindo contorno mais adequados à natureza jurídica em 1871.

Na Alemanha, o notariado livre, assim firmado pela existência de leis locais que dotam os Estados-membros de autonomia legislativa, nos permite classificar a organização do notariado em três subtipos: notariado livre (desempenho concomitante com a advocacia e com o exercício da licença de advogado), restrito (a função é pública e o notário a exerce de forma independente, havendo exclusividade de atribuições) e o judicial (titulares são os pertencentes à magistratura e a noção de tabelionato identifica-se a um órgão estatal, sendo os notários nomeados pelo Ministério da Justiça).

Passando, finalmente, para o Brasil, o direito português, pautado pelas ordenações, foi aqui aplicado durante o período colonial, sem modificações, o que perdurou até o início do século XX. As ordenações estabeleciam que o rei era o sujeito competente para nomear o tabelião, providos por doação, com investidura vitalícia, obtidos por venda ou sucessão causa mortis. Tal transferência à título de propriedade foi proibida pela edição de lei reguladora em 11 de outubro de 1827.

Historicamente, os tabeliões e oficiais sempre foram definidos como integrantes de foro extrajudicial. A doutrina administrativa sempre os reconheceu, no entanto, como particular em colaboração com o Poder Público, explicito também na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236 e parágrafo único, dando amparo a definição, em caráter privado, de exercício por delegação do Poder Público.

De forma geral, a conformação atual do direito administrativo se apresenta coerente com o regime jurídico previsto na Constituição Federal, para os serviços notariais e registrais, atividade que deve-se sempre buscar o aperfeiçoamento técnico e jurídico, selecionados mediante aprovação em concurso público, que desempenharam a função de gestores privados de cada unidade de serviço, de forma a manter a continuidade, a universalidade e a modicidade de tais serviços, partindo do pressuposto que tal gestão lhe foi outorgada pelo Poder Público, buscando sempre a finalidade de satisfação social e fortalecimento institucional.

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