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TEORIA GERAL DA PENA

Por:   •  30/4/2018  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  319 Visualizações

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A Súmula 719, do STF, editada em 14/10/03, dispõe que o regime de pena mais severo do que a pena permite - só será feito mediante motivo idôneo.

- REGIMES PENITENCIÁRIOS INICIAIS DA PENA DE DETENÇÃO

Início do cumprimento de pena inicial em regime:

- Semiaberto: Se a pena for superior a 4 anos.

- Aberto: Se a pena for igual ou inferior a 4 anos.

- No semiaberto ou mais gravoso permitido: Se reincidente.

A pena de detenção só permite o regime fechado da pena em caso de regressão, caso contrário será sempre aberto ou semiaberto[12].

É importante ressaltar que a gravidade do delito, por si só, não é fato gerador de cominação do regime de pena fechado, sendo necessário analisar os aspectos objetivos e subjetivos contidos no art. 59, CP[13], quando por motivo de quantidade de pena, seja obrigatório o regime fechado. Salienta-se que a opinião do juiz, quanto à intensidade do ato abstrato, não constitui causa idônea para a imposição de pena mais severa que o permitido; Nesse mesmo sentido, Súmula 440, do STJ.

Atente-se para o fato de que na detenção não há possibilidade do regime fechado, a não ser na hipótese de regressão, quanto no caso de regime inicial na pena de prisão simples, não há hipótese de regime fechado nem em caso de regressão, permite-se apenas o regime aberto e semiaberto.

Em caso de omissão de sentença quanto ao regime inicial, será adotado o regime mais benéfico cabível.

- PROGRESSÃO LEGAL DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

A cláusula rebus sic stantibus enceta que a sentença penal transitada em julgado será imutável de acordo com a imutabilidade do fato, isso significa que se a situação fática muda, fazendo-se necessária adequação da pena na atualidade. Por isso, se alguém sofre condenação inicial grave, não significa que vá permanecer o resto da pena nesse mesmo regime, pode passar para um regime mais leve, com a devida legalidade, chamado de progressão de regime.

- REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DA PENA

3.1.A CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

- OBJETIVOS

Cumprimento de 1/6 da pena inicial, sucessivamente, ou seja, a cada 1/6 da pena cumprida, poderá haver progressão e isso se dá baseado na pena restante.

- SUBJETIVOS

Bom comportamento[14] carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento.[15] Considerando o comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária.

A decisão será sempre motivada e com parecer do Ministério Público e do defensor (Lei 10.792/2003), o juiz, se entender necessário para sua convicção, poderá exigir a realização de exame criminológico.

- PROGRESSÃO NO REGIME DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.464/2007 versus LEI 8.72/90

Em 23 de fevereiro de 2002, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 82.959 decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º, XLIII, CF[16] e §1º, art. 2º, LCH que previa tratamento mais rigoroso para crimes considerados de alta temibilidade social sendo cumpridas as devidas penas, no regime fechado sem possibilidade de progressão argumentando que tal prática agride o princípio da individualização da pena, da dignidade humana e da proibição de penas cruéis. A lei 11.343/2006.

- PROGRESSÃO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Necessita-se de cumprimento de 1/6 da pena, bom comportamento carcerário[17] e a reparação do dano causado ao erário com todos os encargos legais decorrentes ou a devolução do bem subtraído[18].

- PROGRESSÃO POR SALTO

A jurisprudência só permite esse tipo de progressão se o condenado já tiver cumprido 1/6 da pena no regime fechado e permanecer mais 1/6 da pena restante[19] no mesmo regime por não houver vaga no semiaberto, então passado esse período que deveria estar o preso no semiaberto, ele salta para o aberto.

O Supremo Tribunal Federal já tem admitido decisões em sentido contrário, posto que a falta de vaga no semiaberto, seja ineficiência do Estado, não podendo o condenado ser prejudicado por ineficácia do Poder Público.

- PRESO PROVISÓRIO E PROGRESSÃO DE REGIME

O preso provisório não sofreu a execução penal, sendo assim, não teria direito à progressão de regime. O STF anda possibilitando a progressão provisória de regime prisional quando transitar em “julgado para a acusação a sentença condenatória” e se fazer presentes os requisitos e exame criminológico.

- HABEAS CORPUS E PROGRESSÃO

Não há possibilidade visto que a progressão exige requisitos objetivos, subjetivos e provas do defensor e diretor do estabelecimento, isto não procede no habeas corpus.

- REMIÇÃO

Prerrogativa direcionada ao preso em regime fechado ou semiaberto que possibilita a diminuição da pena mediante trabalho ou atividade estudantil[20] efetivo.

Sendo assim, o condenado tem a possibilidade de se libertar com a atividade laboral ou pela frequência à educação profissional ou curso de ensino fundamental, médio, profissionalizante, de qualificação profissional ou ensino superior[21].

Atenta-se para o fato de remição ser uma forma de acordo comutativo - em que a pena é trocada, pela atividade supracitada - e é uma forma de pagamento que não se confunde com remissão que seria o perdão da pena.

Na remição, o condenado troca um dia de pena por três dias trabalhados, ou um dia de pena, por 12h de escolaridade. A ocupação de estudo poderá ser à distância ou presencial, devidamente certificadas, pelos órgãos educacionais competentes dos cursos frequentados[22].

Concluindo-se o nível de escolaridade, o tempo de troca será acrescida de 1/3, conforme artigo 126, §2º, LEP.

Se o preso sofrer acidente de trabalho que o impossibilite de prosseguir no trabalho ou estudo, terá direito a remição[23].

Para ter direito à remição, o preso deverá fazer jornada

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