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Sétimo Resumo de Direito do Trabalho II

Por:   •  7/9/2018  •  4.484 Palavras (18 Páginas)  •  329 Visualizações

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Qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário (art. 464 da CLT não lhe é aplicável de acordo com o art. 7º, alínea “a da CLT)

Presume-se que o pagamento do último salário significa que os anteriores foram pagos (art. 943 Código Civil)

Parcelas incontroversas da rescisão contratual em caso de reclamação trabalhista:

(art. 467 da CLT) - Em caso de rescisão do contrato de trabalho e houver reclamação trabalhista o empregador deverá pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência em que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%.

Não é aplicável à União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas

Aplica-se às empresas públicas e as Sociedades de economia mista

Impenhorabilidade dos salários - Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia

- Uma vez depositado na conta bancária do trabalhador já não é mais salário, mas numerário à disposição do cliente, podendo ser penhorado.

Periodicidade do pagamento:

- comissões, percentagens e gratificações podem ultrapassar o período de 30 dias.

GORJETAS:

Natureza e características - No Brasil, a gorjeta tem natureza de doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar gorjeta ao trabalhador.

- As gorjetas não poderão ser pagas pelo empregador. Se o forem, terão natureza de gratificação, portanto, terão natureza jurídica de salário.

- Integram a remuneração para os efeitos de pagamento de férias, FGTS e indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

_ não integram o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

**(Vide a Lei 13.419, DE 13-3-2017, que está transcrita abaixo).

DESCONTOS:

Legalmente permitidos -

- contribuição previdenciária do empregado;

- imposto de renda;

- pagamento de prestações alimentícias;

- pagamento de aquisição de moradia pelo SFH:

- retenção salarial por falta de aviso prévio pelo empregado que pede demissão

- contribuição sindical;

- vale-transporte;

- com autorização prévia e por escrito do empregado - os realizados para inclusão em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar.

- Planos de seguro;

- Planos de previdência privada;

- Planos de entidade cooperativa, cultural ou recreativa, associativa de seus trabalhadores em benefício do empregado e de seus dependentes;

- descontos por DOLO ou CULPA - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que :

a) Em caso de culpa esta possibilidade tenha sido acordada previamente entre o empregado e o empregador.

b) Na ocorrência de dolo do empregado, independente de acordo prévio.

- É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços

“Truck System”: É o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição análoga à de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus artigos de subsistência na própria fazenda. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho proíbe a prática do sistema "truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

Dia do pagamento:

Considera-se como dia do pagamento até o 5º dia útil após o vencimento (excluídos os domingos e feriados).

- Sábado é considerado dia útil para efeito de pagamento.

- Se o salário é pago por quinzena ou semana este prazo é de 5 dias úteis após o vencimento .

COMISSÕES , PERCENTAGENS e GRATIFICAÇÕES:

- pagas mensalmente, à medida que haja a conclusão dos negócios

- permitido às partes, mediante acordo, fixarem o prazo, até 3 meses (90 dias) para o pagamento.

SALÁRIOS : No máximo mensal.

COMISSÕES e PERCENTAGENS: Pagas mensalmente (em regra), ou em até 3 meses.

GRATIFICAÇÕES :Pagas por mês, por semestre ou por ano

Comissão e Percentagem:

- não se confundem

- Comissão é gênero

- Percentagem é espécie de comissão

- As comissões se referem a um valor determinado, como R$ 10,00 por unidade vendida, e as percentagens indicam um porcentual sobre as vendas, não tendo um valor determinado em numerário

Art. 466, § 1º da CLT: Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

AQUISIÇÃO DO DIREITO À COMISSÃO

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