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TRABALHO DIREITO PENAL II

Por:   •  1/3/2018  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  516 Visualizações

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que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (REsp 610.114/RN).

Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Acerca do tema, explica Silvio Maciel :

Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).”

3. Pode ser pedida nessa peça a produção de perícia?

Resposta:

Não. Há que se ponderar que o Mandado de Segurança é medida judicial que busca defender direito líquido e certo, por isso que trata-se de direito que independe de dilação probatória, isto é, o Direito deve estar expresso em Lei e ser demonstrado de plano, e as provas da sua existência devem acompanhar o pedido, sob pena de indeferimento. Sob a mesma perspectiva, o Habeas Corpus não também admite produção de provas, vez que “o fato deve ser incontroverso. Imperativo decorrente da natureza da ação constitucional” (HC 8998/SP, STJ, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).

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