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SÍNDROME DE BURNOUT: UMA AMEAÇA A SAÚDE DO TRABALHADOR

Por:   •  30/10/2018  •  5.960 Palavras (24 Páginas)  •  251 Visualizações

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Desenvolvido pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Brasil o meio ambiente trata-se de um conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas suas formas, de acordo com o art.3º.

Diante de tantas Constituições, somente a de 1988 tratou expressamente do meio ambiente do trabalho como um direito fundamental das pessoas, em seu art. 225, diz:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

É quase que unanime para os juristas brasileiros, criarem uma classificação para o meio ambiente, diante de uma grandeza a qual compreende seu conceito. Sendo elas: meio ambiente físico, ou natural, meio ambiente artificial ou urbano, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

A Constituição Federal de 1988 refere-se ao meio ambiente de trabalho, em seu artigo 200, inciso VIII, da seguinte forma:

“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Outros dispositivos legais tornaram a proteção à saúde e segurança do trabalhador como obrigação dos empregadores, os quais podemos citar os artigos 154 ao 201 da CLT e as conhecidas “Normas Regulamentadoras” na portaria 3.214/78, que se refere o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

A caráter previdenciário, a Lei 8.213/91 em seu artigo 19, §1º dispõe:

“A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ”

Fica demonstrado o interesse do legislador em proteger o trabalhador e evitar acidentes de trabalho, que é algo que se não assegurado, é evidente que pode prejudicar a saúde ou a capacidade laboratícia do empregado. Podemos notar que a medicina e a segurança do trabalho são os mais importantes aspectos do Direito do Trabalho, com ampla proteção jurídica nacional.

2.2 CONCEITO

O “Meio Ambiente do Trabalho” está compreendido como o local em que o empregado realiza a atividade ou função laboral, podendo ser um ambiente interno ou externo e está integrado ao rol dos direitos humanos fundamentais, pois tem o propósito de respeito à “dignidade da pessoa humana”, valor principal que revela o “caráter único e insubstituível de cada ser humano”, figurando, ainda, como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inciso III, da CF/1988).

Ao mesmo tempo, importantes direitos trabalhistas, diretamente relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho, fazem parte dos direitos sociais, os quais também figuram como direitos humanos fundamentais. Assim, notamos um vínculo entre o meio ambiente do trabalho, a Segurança e Medicina do Trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os direitos fundamentais e o próprio Direito Constitucional.

Cabe destacar que os mencionados direitos sociais trabalhistas, e mesmo direitos como aos adicionais de insalubridade e periculosidade, encontram-se expressamente previstos no art. 7.º da Constituição Federal de 1988. Nesse aspecto, destaque-se o mandamento constitucional de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7.º, inciso XXII, da CF/1988).

Tais disposições fundamentam o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho, reconhecido pela Constituição da República, em seu art. 200, inciso VIII, e que, como já mencionado, integra o meio ambiente em sentido global (art. 225 da CF/1988); a par disso, estão incluídas no importante rol dos direitos humanos fundamentais (art. 5.º, § 2.º, da CF/1988)27, aspecto este também reconhecido no âmbito internacional28, o que também fica evidente na disposição do § 3.º do art. 5.º, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004. (GARCIA, 2016).

É ideal que a situação a ser tratada é aquela em que as condições de trabalho, quanto ao ambiente e que são desenvolvidas as tarefas laborais, não sejam rigorosas e não apresentem fator de insalubridade ou periculosidade.

3 VIOLÊNCIA PSÍQUICA NO AMBIENTE DO TRABALHO

O assédio moral é uma forma extrema de violência psicológica no ambiente do trabalho, pois consiste na exposição dos trabalhadores ao ridículo, situação de humilhação e constrangimento, continuas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de funções profissionais, isso ocorre com mais frequência em situações hierárquicas com predominação de condutas negativas, relações desumanas e antiéticas, por exemplo, um chefe diante de um subalterno, assim o desestabilizando em sua relação no ambiente de trabalho e provocando a desistência do emprego. E muitas vezes não é percebida pela vítima como um ato de violência.

2.3 ORGANIZAÇÃO INTERACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A Organização internacional do trabalho, é um órgão tripartite composto pelos três membros que movem o mercado econômico do país, que são entidades responsáveis por empregadores, trabalhadores e o governo. Centro mundial em que é discutido informações, estudos, estatísticas e pesquisas referentes ao trabalho. A resolução dessas reuniões serve para referencias nacionais e internacionais. A sede em que são feitas tais atividades citadas da OIT está localizada Genebra, Suíça, que é o órgão permanente da Organização. Desta forma, pode-se alegar que a OIT é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

3.1 ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

É um tema recente no Brasil, embora esse ato seja tão antigo quanto o trabalho. O fenômeno tem sido assunto de discussão e estudos, pois está cada vez mais intenso, grave e banal.

O assédio moral está explicito em gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do outro, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão,

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