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Relações Trabalhistas: Direitos e Benefícios dos Trabalhadores.

Por:   •  11/1/2018  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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...

Tabela progressiva para o imposto de renda[1]

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Até R$ 1.903,98

Isento

De R$ 1903,99 até R$ 2.826,65

7,5

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15,0

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,0

A partir de R$ 4.664,69

27,5

Fonte: Receita Federal, 2016.

Vale-transporte – Lei 7.418, de 16.12.1985

Constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

A empresa está autorizada a descontar uma parcela equivalente a 6% de salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O ônus correspondente aos 6% caberá à empresa.

Por ocasião da admissão do empregado, ele deve informar, por escrito, ao empregador, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, seu endereço residencial, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Prática do processo

I. Beneficiário e empregador com custeio parcial:

Salário mensal do beneficiário = R$ 2.200,00 X 6% = R$ 132,00

Fornecimento de VT – março de 2016 = 22 dias úteis

Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 3,70 cada = R$14,80 por dia

R$ 14,80 X 22 dias = R$ 325,60

Custo para o empregador = R$ 325,60 – R$ 132,00 = R$ 193,60

II. Beneficiário (empregado) com custeio integral:

Salário mensal do beneficiário = R$ 2.200,00 X 6% = R$ 132,00

Cálculo do valor real do vale-transporte (VT):

Fornecimento de VT – março de 2016 = 22 dias úteis

Deslocamento diário = 4 coletivos a R$ 3,70 cada = R$14,80 por dia

R$ 14,80 X 22 dias = R$ 325,60

Valor a ser descontado do empregado = R$ 325,60 (empregador-custo zero)

Vale-refeição

O desconto em folha de pagamento só pode ser feito mediante autorização expressa do empregado, através de acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.

Faltas e atrasos – desconto do repouso

Para ter direito ao DRS, é necessário que:

- O horário de trabalho seja integralmente cumprido;

- Não haja faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.

Devido à complexidade do tema a empresa definirá os critérios para sua aplicação. A prática usual é que o empregador permita o ingresso com atraso do empregado e desconte apenas esse tempo. Caso o empregador não permita o ingresso com atraso do empregado, descontará as horas não trabalhadas e o DSR.

Desconto do DSR para mensalistas e quinzenalistas

Segundo Oliveira[2], há controvérsias no entendimento sobre desconto do DSR do empregado mensalista ou quinzenalistas, quando ocorre a falta de trabalho sem justificativa legal. Os que defendem o não desconto do DSR do mensalista ou quinzenalistas fundamentam sua justificativa no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49

Cálculos práticos

I. Um empregado que recebe salário mensal contratual de R$ 1.900,00 e sua carga horária mensal é de 220horas.

Ao calcular o valor do IRRF, é permitido diminuir o valor do INSS, portanto a sequência do cálculo dos descontos é a seguinte:

- Calcular o valor a ser descontado de INSS.

- Calcular o desconto de IRRF.

- Para calcular o total dos descontos somam-se os valores dos mesmos.

Proventos

Salário

R$ 1.950,00

Descontos

INSS (9,0%)

R$ 175,50

IRRF (7,5%)

R$ 133,08

Total de descontos

R$ 308,58

Valor líquido

R$ 1.628,25

INSS (R$ 1.950,00 X 9% tabela INSS) = R$ 175,50

IRRF (R$ 1.950,00 – R$ 175,50 INSS) = R$ 1.774,50 X 7,5% tabela = R$ 133,08

Líquido: R$ 1.950,00 (proventos) – R$ 308,58 (descontos) = R$ 1.641,42

II. Um empregado que recebe um salário mensal contratual de R$ 2.200,00 e tem uma carga horária mensal de 220horas, trabalhou 25 horas extraordinárias no mês remunerado a 50%, sendo que este é composto por 24 dias úteis e 06 domingos e feriados.

Proventos

Salário

R$ 2.200,00

Horas extras 50% - 25 horas (1)

R$ 375,00

DSR sobre hora extra 50% (2)

R$ 93,75

Total de proventos

R$ 2.668,75

Descontos

INSS

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