TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Por: Evandro.2016 • 29/12/2017 • 1.743 Palavras (7 Páginas) • 406 Visualizações
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Atualmente existem critérios para regulamentar tais contratações, presentes na Súmula nº 331 do TST, porém demonstram-se tanto quanto esparsas às definições do que seria atividade-meio e atividade-fim de determinada atividade empresarial, surgindo assim a necessidade de uma melhor elucidação e criação e critérios para regulamentar de forma clara tais contratações e poupar futuros prejuízos, principalmente, para o trabalhador.
Com o estabelecimento de critérios específicos do que vem a ser atividade-fim de determinada atividade empresarial, instaura-se um caminho civilizatório para prática terceirizante, com uma melhor estrutura e fundamentação para regular os contratos de trabalho, tornando tal prática um instrumento justo e protetivo apto à consecução da dignidade humana, justiça social e não precarização da mão-de-obra terceirizada.
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Primeiramente, é de suma importância destacar a natureza jurídica da terceirização e seu conceito. HOUAISS (2009, versão eletrônica) define terceirização como:
Forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração. (HOUAISS, Antônio. Houaiss Eletrônico – Versão monousuário 2009.3).
Por outro lado, Sérgio Pinto Martins, cuja obra aborda a terceirização e a relação empresarial administrativa, versa em seu trabalho de que há uma necessidade empresarial para a realização de trabalhos especializados e aperfeiçoados das atividades produtivas, conforme pode ser observado:
Vem ser a terceirização uma opção, nas mãos dos empresários, para melhorar o desempenho de sua empresa, agilizando-a. Esta tem de fazer apenas aquilo que é especialidade sua, e não outras atividades. Antigamente a empresa fazia de tudo no processo produtivo, tendo inúmeros setores ou departamentos, ou o processo produtivo ligado a empresas pertencentes ao próprio grupo econômico, mediante um controle unificado da matriz ou da holding. Assim, verificou-se a necessidade de delegar tarefas para terceiros, até como forma de gerenciamento da própria empresa, estabelecendo um sistema de parceria. Nas empresas muito grandes, constatou-se que certas atividades por elas desenvolvidas não tinham muita utilidade. Daí a necessidade de se descartarem das referidas atividades, para que possam fazer apenas aquilo em que se especializaram, não ficando com atividades intermediárias, que não são ligadas a sua atividade principal, e que não lhe dão efetivamente lucro. (MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho).
Nesse trecho o autor demonstra os lados positivos e negativos desse tipo de contratação, nominadas por ele como setores terceirizáveis, demonstrando também a necessidade existente de haver a terceirização dentro das empresas com finalidade de reduzir custos e melhor realizar atividades especificas.
Leis regulamentadoras e critérios para terceirização:
O Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula nº 331 enumerou condições para que a terceirização não seja considerada ilícita, condições estas, alvos de muitas discussões quanto à diferenciação de atividade-meio e atividade-fim de uma empresa, portanto sendo necessária uma melhor avaliação do caso concreto para ser analisada.
A súmula 331 do TST tem sua redação descrita a seguir:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Miraglia (2008, p.244) em sua obra observa que a legislação trabalhista mesmo com a presente súmula não apresenta respaldo jurídico para a terceirização, aparecendo novamente, a necessidade de exarar regras, critérios melhor exemplificados e taxativos para regular a terceirização. Ainda em sua obra a autora ressalta a falta de interesse por parte dos empresários para regulamentar tal pratica pelo fato do capital empregado na terceirização ser menor, redação observada a seguir:
Curiosamente, mas não por acaso, e principalmente no setor privado, a terceirização não recebeu, até hoje, o imprescindível respaldo jurídico para sua utilização. Isso porque não é interessante para o capital a regulamentação da prática pautada nos princípios justrabalhistas. A carência de norma regulamentadora favorece a implementação indiscriminada da terceirização nas empresas com o consequente aviltamento do valor trabalho e rebaixamento do “patamar civilizatório mínimo” assegurado pelo Direito do Trabalho e pela própria Carta Magna de 1988.
O professor Marcelo Santoro Drummond em seu trabalho
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