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Suspensão Da Eficácia De Actos Administrativos

Por:   •  28/3/2018  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  339 Visualizações

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2.2- REQUISITOS

Para que o Tribunal possa satisfazer o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo formulado por um particular têm de verificar-se, além dos pressupostos genéricos do recurso contencioso, determinados requisitos específicos que a lei expressamente exige para o efeito.

Segundo a legislação em vigor no ordenamneto jurídico moçambicano ,Lei do processo contencioso administrativo “a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pela jurisdição competente quando se verifiquem os seguintes requisitos”[3]:

a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretende acautelar,

b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público, concretamente prosseguido pelo acto,

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

- Prejuízos irreparável ou de difícil reparação: em primeiro lugar, a lei exige que o interessado demonstre que a execução imediata do acto, a ocorrer, causaria provavelmente ao particular um irreparável ou de difícil reparação. Quando é que os prejuízos causados pela execução imediata de um acto administrativo se podem considerar de difícil reparação para o particular? O tribunal goza de ampla margem da livre apreciação para concretizar este conceito indeterminado: ele faz uso, nestes casos, do “prudente arbítrio do julgador”. São casos típicos em que se verifica o requisito do prejuízo e difícil reparação, por exemplo :

- Actos que importam inibição ou cessação do exercício do comércio ou industria;

- Actos que impliquem a suspensão ou cessação do exercício de profissão liberal;

- Em geral, actos que determinem perda de cliente, uma vez que esta será no futuro muito difícil de recuperar;

- Actos que ordenem o despejo administrativo, dado que a crise da habitação torna muito difícil encontrar casa;

- Actos que provoquem danos morais de difícil reparação, como perda de prestígio ou confiança dos clientes numa certa classe social;

- Actos que produzam dano moral irreparável, como um acto que resulte impossibilidade de uma filha participar na transladação dos restos mortais de sua mãe, ou acto cuja execução imediata poria em perigo de vida uma pessoa com doença grave.

- Inexistência de grave lesão do interesse público: em segundo lugar, para ser concedida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, é indispensável, segundo a nossa lei, que se verifique um requisito negativo – que a concessão da suspensão “não determine grave lesão do interesse público”. Aqui o Tribunal tem de ponderar se o diferimento da execução do acto para depois da sentença – ou seja, para dali a meses ou anos – provoca ou não um prejuízo grave para o interesse público .

Inexistência de fortes indícios da ilegalidade do recurso: a suspensão da eficácia do acto administrativo é um meio acessório ou instrumental em relação ao recurso contencioso de anulação: visa acautelar, por medidas provisórias, a utilidade prática final do recurso. Se, portanto, houver fortes indícios de que o recurso é ilegal – ou seja, de que faltam uma ou mais condições de interposição do recurso –, não se justifica estar a conceder a suspensão da eficácia do acto, uma vez que, com toda a probabilidade, o recurso vai ser em breve rejeitado. O Tribunal só poderá, por conseguinte, rejeitar o pedido de suspensão da eficácia – para além da hipótese de o Tribunal ser incompetente – se do processo resultarem fortes indícios de que o acto é irrecorrível, de que as partes são ilegítimas, ou que o recurso é extemporâneo.

2.3 - A PROBLEMÁTICA DA SUSPENSÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS JÁ EXECUTADOS.

Na generalidade dos países do sistema administrativo de matriz francesa, quer a doutrina quer a jurisprudência pronunciavam-se pela impossibilidade de suspensão de actos já executados, por carência de objecto.[4]

Mais tarde, passou-se a sustentar que a suspensão incide sobre os efeitos jurídicos em sentido estrito e não sobre a execução do acto como erradamente se defendia. Assim, a produção em concreto dos efeitos do acto não constitui entrave à invocação desta medida, salvo aquelas situações em que os actos sejam executados em termos materialmente irreversíveis, como por exemplo, no caso de demolição de edifícios

Assim os actos já integralmente executados, em princípio, não podem ser suspensos, porque a sua suspensão não produziria qualquer efeito útil. Porem, tais actos poderão excepcionalmente ser suspensos "quando a suspensão possa advir para o requerente utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir"[5].

Quando os actos negativos, e a doutrina tem entendido que não podem ser objecto de suspensão jurisdicional por que isso equivaleria a levar o tribunal a substituir – se à Administração no desempenho da função administrativa (ex. suspender o indeferimento do pedido de uma licença equivaleria a conceder provisoriamente essa licença).

O que se pretende com a suspensão é evitar que na pendência dos recursos se criem situações de facto incompatíveis com a eficácia repristinatória da sentença.

O legislador Moçambicano ao admitir a suspensão da eficácia dos actos já executados[6], está a referir-se aos actos da execução instantânea porque desde sempre se entendeu possível a suspensão de actos de execução continuada, por os seus efeitos se prolongarem no tempo justificando-se que sejam neutralizados, pelo que desde que estivessem verificados os requisitos cumulativos é concedida a suspensão de tais actos.

2.4. ESPÉCIES. MOMENTO E FORMA DO PEDIDO

A suspensão é pedida ao Tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado:

a) Antes da Interposição do Recurso,

b) Juntamente com o recurso;

c) Na pendência do recurso.

O interessado pode pedir a suspensão da eficácia de um acto administrativo no momento anterior

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