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Suspensão Condicional do Processo - Processo Penal

Por:   •  10/4/2018  •  1.559 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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Caso não seja oferecida pelo Ministério Público, uma vez verificado que o réu cumpre os requisitos legais, o juiz deve, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, remeter os autos para o Procurador Geral para a análise do cabimento do benefício. Tal entendimento foi pacificado na súmula 696 do STF, vazada nos seguintes termos: “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

N.3. Natureza Jurídica

A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica mista, uma vez que possui efeitos de direito material e processual. O efeito processual refere-se à suspensão processual em si, impedindo o andamento livrando o réu, ao menos momentaneamente, da instrução penal. Por outro lado, o caput do art. 89 prevê que a suspensão terá prazo entre dois e cinco anos. Vencido esse prazo será declarada extinta a punibilidade, nos termos do §5º, efeito tipicamente material.

É de se notar que, tendo efeitos materiais, a aplicação de normas posteriores sobre a matéria se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e retroatividade da mais benéfica.

Noutro tanto, possui ainda a natureza jurídica de transação penal, não constituindo, portanto, um direito subjetivo do acusado. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.(STF. HC nº83250-SP , Rel.: Min. Joaquim Barbosa. Data de Julgamento: 24/11/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 12-03-2004)(Grifamos)[4]

Note-se que, mesmo sendo admitida a aplicação do art. 28 do CPP no caso de não oferecimento da proposta, caso o Parquet posicione-se contrário à concessão da benesse, motivadamente, não há que se falar na possibilidade de remessa dos autos ao Procurador-Geral.

N.3. Aceitação

Como corolário do caráter transacional da suspensão condicional do processo, só é possível a concessão do benefício caso o réu manifeste sua aceitação. A manifestação do aceitamento é feito na audiência que dá início ao procedimento sumariíssimo, prevista no art. 77 da Lei 9.099/95. Caso o réu não compareça à audiência, a acusação pode propor a suspensão, a qual fica condicionada à anuência do acusado, que deverá ser intimado da oferta. Uma vez manifestada, a aceitação é irretratável.

N.4. Finalidade

A suspensão condicional do processo destina-se a desburocratizar o processo penal nos delitos com pena inferior cominada em até um ano, evitando o acionamento do Poder Judiciário, já claudicante com a quantidade de processos em andamento.

Não obstante, visa evitar que o réu submeta-se às agruras do processo penal, o qual pode durar anos, causando, sem dúvida, marcas indeléveis na pessoa sob julgamento.

N.5. Período de Prova

Período de prova é o lapso temporal em que o processo fica suspenso, no qual o acusado beneficiado precisa cumprir as condições impostas pelo juiz. De acordo com o caput do art. 89, o período de prova varia entre dói e quatro anos.

N.6. Condições

As condições impostas podem ser obrigatórias ou facultativas. As condições obrigatórias, também chamadas condições legais, são aquelas estabelecidas pelo próprio art. 89, quais sejam a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Por sua vez, as condições facultativas ou judiciais, às quais refere-se o §2º do art. 89, são aquelas determinadas pelo magistrado a depender do caso e das circunstâncias.

N.7. Revogação e Expiração do Prazo sem Revogação

A doutrina divide as hipóteses de revogação do benefício em obrigatórias e facultativas.

São obrigatórias a revogação calcada no art. 89, §3º, o qual determina: “será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime”, não importando se doloso ou culposo. Na mesma senda, caso o réu não efetuar, sem motivo, a reparação do dano causado.

A revogação é facultativa

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