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Sujeitos do processo penal

Por:   •  19/4/2018  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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O acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova, o qual abrange o silêncio, como também o direito a não comparecer á audiência, ou o direito a não fornecer documentos, ou material biológico para análise.

Importante lembrar que a ação penal somente pode ser promovida contra pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme disposto no artigo 41 do CPP.

- Defensor

O ordenamento jurídico preleciona no artigo 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. Deve, sempre, como representante do acusado, buscar decisão favorável ao seu constituinte. O defensor é parte passiva. “É inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”m(art. 2°, parag 3°, da Lei 8.906/94).

De acordo com artigo 261 do Código de Processo Penal “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente habilitado.

A defesa se dará por defensor constituído, ou seja, aquele escolhido livremente pelo acusado, pelo defensor dativo, nomeado pelo Estado, para quem não pode ou não quiser constituir advogado pelo defensor, designado especificamente para o caso.

Desse modo, é mister a defesa efetiva, pois configura-se em garantia constitucional, que não se limita apenas à impossibilidade de participação no processo, mas deve-se entender e exigir a efetiva atuação do defensor pelo interesse do acusado, podendo ser auferido sempre diante de um caso concreto, ponderando-se as provas carregadas aos autos pela acusação e a possibilidade real de sua confrontação pela defesa.

- Assistente de acusação

Assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Trata-se de sujeito e parte secundaria na relação processual. Não intervém obrigatoriamente, mas, exerce nitidamente o direito de agir, manifestando pretensão contraposta à do acusado.

A posição da vitima, no processo penal é como assistente de acusação, não mais pode ser analisada como o mero intuito de conseguir a sentença condenatória.

Como explica BENTO DE FARIA, “não é, portanto, mero auxiliar da acusação, pois atua com o direito de agir, desde que lhe é assegurado o de recorrer..”

ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: “pensamos, porem, que o assistente também intervém no processo com a finalidade de cooperar com a justiça, figurando como assistente do MP ad coadjuvandum.”

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