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Seminário de Direito Tributário

Por:   •  27/3/2018  •  2.132 Palavras (9 Páginas)  •  981 Visualizações

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- Lucas ajuizou ação judicial contra o Fisco Municipal, visando à desconstituição do Auto de Lançamento nº 20/2006, que consubstancia crédito tributário referente a ISS, depositando, integralmente e em dinheiro, o valor da dívida. A Fazenda Pública, para evitar a prescrição, ajuizou ação de execução fiscal contra Lucas. Nessa situação hipotética, agiu corretamente a Fazenda Pública? O que deve ser alegado por Lucas? Fundamentem a resposta, indicando o(s) dispositivo(s) legal(is) pertinentes.

- O CTN estabeleceu que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa pelo depósito integral da dívida (art. 151, II CTN) O depósito judicial do montante integral, além de cessar a fluência dos juros e da correção monetária, não permite a propositura da ação de execução fiscal, agindo incorretamente a Fazenda Pública.

- Lucas pode alegar que a garantia prevista no artigo 151, II do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior breviedade, dado que a conversão do depósito em renda equivale ao pagamento previsto no artigo 156 do CTN encerrando assim modalidade de extinção do crédito tributário, não possuindo assim qualquer fundamento o receio do Fisco, sendo injustificado o prosseguimento da execução fiscal.

- Em 20.05.1995, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização realizada na sede da empresa ABC, constatou que a empresa não havia declarado, e consequentemente recolhido, a COFINS referente a todos os meses do exercício de 1990. Notificada a empresa, esta impugnou, sem sucesso, o auto de infração e, depois, recorreu administrativamente ao Conselho de Contribuintes. Em 20.07.2004, adveio a decisão definitiva, confirmando o ato da autoridade tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na própria data. A União Federal ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em 20.06.2009, sendo que o despacho de citação foi exarado em 20.08.2010, entretanto, não encontrada de pronto a executada, a exequente não mais movimentou o processo. Examinem as questões envolvidas e responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: (i) analisem a constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo se ocorreu de forma regular ou não, bem como se adveio dentro do prazo legal; (ii) houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de cobrança do crédito fiscal? (iii) a propositura da execução em 20.06.2009 e o despacho de citação em 20.08.2010, resguardará o direito da Fazenda Pública?

- A constituição do crédito tributário ocorreu de forma regular pelo Fisco, pois como a empresa não havia declarado qualquer valor a recolher a título de COFINS, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 173, I do CTN, que estipula que o prazo decadencial somente se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Assim, não se verificou a decadência do direito de lançar o tributo.

- Houve, inicialmente, suspensão do prazo de cobrança com a apresentação de impugnação administrativa que, conforme previsto no artigo 151, III do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retoma a sua plena exigibilidade após a sua constituição definitiva, ocorrido após o término do processo administrativo. Portanto, conforme previsto no artigo 174 do CTN, a execução fiscal deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do processo administrativo, sob pena de restar caracterizada a ocorrência de prescrição. No presente caso, o primeiro ato que interrompeu a fluência do prazo prescricional ocorreu com a determinação de citação do devedor. Como a executada não foi encontrada, o processo deve ser suspenso na forma do artigo 40 da LEF Lei n. 6830/80.

- Como a execução fiscal foi ajuizada antes do prazo prescricional, o crédito tributário exigido através da presente execução não se encontra prescrito, já que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na forma da Súmula 106 do STJ.

- A Empresa XYZ possui crédito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em face do Estado A, onde mantém a sede de seu estabelecimento comercial, sendo tal crédito oriundo de um precatório judicial resultante de ação por desapropriação. Todavia, a empresa encontra-se em débito com o Estado A, em razão do não pagamento de ICMS no montante de 450.000,00. Até o presente momento, a legislação estadual aplicável ao contribuinte em pauta somente prevê como forma de extinção do crédito de ICMS o pagamento em dinheiro conforme prazo e condições nela estabelecidas. Diante disso, respondam, justificadamente, utilizando todos os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie: (i) qual a forma de extinção do crédito tributário que se amolda à liquidação do aludido débito do ICMS com a utilização do crédito oriundo do referido precatório judicial? (ii) com base na resposta contida no item i, a referida empresa poderia liquidar o seu débito do ICMS fundado no crédito contido no aludido precatório judicial?

- Extinção do crédito tributário é a compensação tributária prevista no art. 156, II e art. 170 todos do CTN, em outras palavras, os valores decorrentes do precatório judicial a que faz jus o contribuinte poderiam ser compensados com o valor resultante do débito do ICMS que mantém perante o Estado ao mesmo tempo devedor e credor da empresa em relação às respectivas obrigações;

- Não poderia ser efetuada a compensação tributária nesse caso, por estar em desacordo com a previsão do art. 170 do CTN. Só seria possível se houvesse previsão expressa, o que não ocorre no caso em questão.

- A sociedade empresária GT Ltda. foi notificada, em 15.12.2003, pelo Município de Lages/SC, para recolher ISS (tributo sujeito ao lançamento por homologação, que não foi declarado nem recolhido pela empresa) relativo a serviços prestados dentro da referida municipalidade no período de 1º/01/1998 a 1º/12/1998 (Auto de Lançamento nº 05/2003). O tributo não foi pago, tampouco foi oferecida defesa administrativa. A execução fiscal foi proposta em 10.05.2010, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 17.01.2009, sendo que o despacho do juiz que determinou a citação da empresa foi proferido em 10.06.2010. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogados(as) constituídos(as) pela empresa GT Ltda., qual seria a medida judicial cabível e seus respectivos pedidos e fundamentos para defesa dos interesses

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