Seminário I - Direito Tributário e Conceito de Tributo
Por: Juliana2017 • 18/4/2018 • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 452 Visualizações
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V) Prestação de Serviço Eleitoral também não constituí tributo pela ausência de valor pecuniário. Contudo, poder-se-ia levantar a discussão quanto à possibilidade de exprimir em moeda o valor do tempo de serviço prestado pelo cidadão, o que não abrange a questão mas poderia dar diferente entendimento.
VI) Pedágio igualmente não é tributo, já que constitui preço público.
VII) IR sobre renda ilícita constitui tributo, pois cumpre todos os requisitos supra mencionados e cumpre a hipótese de incidência do IR, que trata somente de renda não de sua origem.
VIII) Taxa de Ocupação de Terreno da Marinha é tributo, uma vez que cumpre os requisitos do artigo 3º do CTN.
IX) Tributo instituído por meio de Decreto não considero tributo, já que mesmo criado como tributo é eivado de inconstitucionalidade, bem como não cumpre o requisito da legalidade trazido pela norma do CTN. Assim, ainda que não declarada a inconstitucionalidde da norma, não a considero como RMIT de algum tributo até mesmo por levar em consideração que o nome atribuído à mesma não determina sua espécie tributária, muito menos se realmente é um tributo.
- Direito tributário é uma fatia didaticamente separada da linguagem jurídica, para fins epistemológicos, pois o Direito é uno e indecomponível, somente gozando desta e outras separações didáticas pra melhor compreensão do jurista. Assim, o termo faz referência às normas jurídicas que tratam da instituição, incidência, interpretação, revogação, etc. de tributos independentemente do Diploma Legal que as contenha e igualmente refere-se às construções descritivas sobre o tema dentro da Ciência Jurídica.
Com isso em mente, não se pode adotar a definição trazida pelo enunciado da questão sem deixar de incluir nesta que se refere exclusivamente a nuance prescritiva do Direito Tributário e que a ramificação é meramente didática, podendo o Direito Tributário ser considerado como ramo aparte ou incluso do Direito Administrativo, como alguns doutrinadores defendem. Em suma, qualquer definição de Direito Tributário pode ser criticada e a apresentada deve ser complementada com os referidos apontamentos para que se mostre mais adequada.
Uma definição interessante, porém ainda criticável, seria que O Direito Tributário é um recorte metodológico da linguagem social do Direito, gozando de independência meramente didática e tratando das prescrições legais atinentes à relação entre Fisco e Contribuinte, bem como da instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, por meio das quais o jurista pode construir as normas jurídicas aptas à tornar o Direito aplicável.
- A e B) Sob pena de prolongar infinitamente a resposta, tratarei somente das normas em sentido estrito. Portanto, do texto legal construo 6 normas jurídicas:
A RMIT (1); a norma sancionatória ao inadimplemento da RMIT (2), a qual considero que tenha em sua hipótese de incidência a data limite para adimplemento, dispensando uma terceira norma prevendo a data do pagamento; a Norma Instrumental que prevê a emissão de NF (3), a Norma Sancionatória para descumprimento da terceira norma (4), a Norma Administrativa (5), que prevê a conduta Estatal; e a Norma Introdutora (6), aquela geral e concreta que introduz o diploma legal na linguagem jurídica.
C) A norma responsável por instituir o tributo é a Regra Matriz de Incidência Tributária, depreendida principalmente dos artigos 1º, 2º e seus parágrafos, 3º e 4º.
D) Todas as normas são estudadas pela Ciência do Direito Tributário, uma vez que prescritas em enunciados e, portanto, objeto de estudo da Ciência que formulará seu sentido.
E) O texto legal transcrito não é Ciência do Direito, mas Direito Positivo, pois apresenta prescritividade e tem como objeto as condutas sociais.
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