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Direito Administrativo - Definição, conceito, centralização e descentralização

Por:   •  19/4/2018  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  480 Visualizações

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- Necessidade ◊ o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;

- Proporcionalidade ◊ é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

- Eficácia ◊ a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

Atributos do Poder de Policia

- Discricionariedade ◊ Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

- Auto-Executoriedade ◊ Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

- Coercibilidade ◊ É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

- Atividade Negativa◊ Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público ◊

CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos.

Obs.: Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros feixes de atribuições - não têm responsabilidade jurídica própria – toda a sua atuação é imputada às pessoas a que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica.

- Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização.

DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado.

- São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas.

- São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

- Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias.

- A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.

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