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Legislação e Direito Ambiental (N02) CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE

Por:   •  3/5/2018  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  511 Visualizações

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O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros. (FIORILLO, 2008, p. 21)

O meio ambiente cultural pouco se difere do artificial em relação a suas características, tratam-se de conjuntos de bens, coisas, que são geradas pelo próprio homem ou independentemente de sua intervenção, distinguindo-se apenas no aspecto valor cultural, atribuído, adquirido ou impregnado a ele, formando a identidade ou memória de um patrimônio cultural de um povo de determinada sociedade. Especificamente ele será integrado pelo patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico e arqueológico, que compreendem as formas de linguagem, a forma como se preparam os seus alimentos, vestimentas, edificações, crença, religião, lendas, canções, manifestações indígenas e direitos. (SIRVINKAS, 2009, p. 558).

O meio ambiente natural é aquele mais fácil de ser identificado por todos, em razão de existir desde que surgiu nosso planeta, ou seja, englobando toda a “natureza”. Contudo, é constituído pelo ambiente natural formado fisicamente pelos recursos naturais, água, solo, ar, flora e fauna, são tudo que está sobre a superfície terrestre e também no subsolo, como os minerais. Sendo assim, à Lei 6.938/81, art. 3º, I, ressaltou que, todos esses elementos de forma conjunta e harmônica é que irá reger toda a forma de vida existente no nosso planeta. Como toda lei e princípios também são fontes do direito, e com base nessa norma já existente, o poder constituinte originário tratou de tutelar mediatamente o meio ambiente natural no caput , do art. 225 da CRFB/88 e imediatamente, no § 1º, I, III e VII, desse mesmo art. segundo os entendimentos doutrinários. (FIORILLO, 2008, p. 20).

Para a doutrina, considera-se meio ambiente do trabalho, aquele onde as pessoas exercem suas atividades laborais, seja no meio urbano ou rural. A tutela desse meio ambiente recai sobre a proteção dos trabalhadores, que estejam em contatos com agentes nocivos à sua saúde e à sua segurança. No entanto, o direito ambiental não se preocupou somente com a poluição que os locais de trabalho geram para a população de uma forma geral, mas especificamente para os próprios empregados, que estão diretamente em contato com esses ambientes. Todavia, a CRFB/88, de forma específica e de modo claro, visando uma proteção digna ao trabalhador, princípio fundamental que rege os demais princípios infraconstitucionais, determinou a tutela desse meio ambiente em seu art. 7º, XXIII c/c art. 200, VII e VIII. (FIORILLO, 2008, p. 23).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado, 2012.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.938/81 . Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasil. 1981.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro . 9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional . 3. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000

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