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Seminário I - Direito tributário e conceito de tributo

Por:   •  20/12/2018  •  3.567 Palavras (15 Páginas)  •  417 Visualizações

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- LOCAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO- Não é tributo e sim uma contraprestação em razão da utilização do imóvel, decorrente de uma relação contratual, determinada pela vontade das partes e não é decorrente de uma imposição estatal.

- CUSTAS JUDICIAIS – Conforme a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, justifica ainda fazerem parte da espécie de tributo (taxa), por estar disposto no art. art. 77 do CTN o seu conceito,“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Os serviços públicos utilizados efetivamente pelo contribuinte que são usufruídos, como a Justiça Estadual é atribuição dos Estados e do Distrito Federal, esses são os entes federativos que cobram essas taxas.

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL- Não é um tributo, porque uma das definições de tributo, é que deve existir uma contraprestação pecuniária, e a prestação de serviço eleitoral não envolve dinheiro, mas sim uma prestação laborativa.

- IMPOSTO SOBRE A RENDA DE ATIVIDADE ILÍCITA- É tributo, pois de acordo com a regra do princípio da “pecúnia non olet” (o dinheiro não tem cheiro) adotado pelo STF, os fatos geradores das obrigações tributárias devem ser interpretados de forma objetiva, abstraindo o seu caráter ilícito.

- TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA - Não é tributo, pois não está presente em nenhuma das espécies de tributo que podem ser cobradas pelos entes federativos, o CTN ainda traz a definição de tributo elencando cinco requisitos para defini-lo, o que mostra que a taxa de ocupação não tem caráter tributário, ainda destaca-se que trata-se de uma contraprestação , prevalecendo o regime do direito privado, no qual há uma igualdade entre as partes, diferentemente no que ocorre nas relações tributárias.

- Tributo cobrado indevidamente é Tributo? Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGRESP 429413-RJ (Anexo I). O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não- tributário”? Analisar a questão considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo, (b) do pedido de restituição e (c) da decisão de defere o pedido.

Sim, tributo cobrado indevidamente, pode ser considerado tributo, conforme estudo realizado da obra de Carvalho (2017), pois mesmo que o Poder Público devolva o valor pago indevidamente, não ocorrerá a descaracterização do tributo, entretanto em situações como nas do caso da AGRESP 429413-RJ (Anexo I) do STJ, o tributo indevido, perderá a sua natureza tributária em razão dos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que, tais ações possuem abrangência geral(erga omnes) e tem efeito retroativo (ex-tunc), retirando a norma legal do ordenamento jurídico, como se ela nunca tivesse existido.

O correto seria dizer “repetição do indébito não tributário”, tomando por base, o exemplo acima mencionado, pois, quando o tributo é declarado inconstitucional, e consequentemente passa a ser indevido, ele perde a sua natureza tributária.

- O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como sanção de ato ilícito? E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Considerando que o tributo não pode ser oriundo de sanção de ato ilícito, pode haver majoração de tributo substituindo a multa administrativa?

- Não. Porque a sanção só deve ser aplicada ao contribuinte que seja infrator da lei, servindo como meio de punição, importante frisar também que o tributo não decorre de sanção conforme o art. 3° do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

- Também não constitui sanção de ato ilícito a progressividade das alíquotas do IPTU e do ITR, quando descumprem a função social da propriedade, o que ocorre é a extrafiscalidade que busca usar uma cobrança mais onerosa para atender a finalidades de ordem social econômica e não para incrementar receita

- Não, não pode haver a majoração do tributo substituindo a multa administrativa porque vai de encontro ao que preceitua o Art. 3º do CTN.

7) Dada a lei fictícia (lei estadual n° 5.777, de 15 de dezembro de 2010), responda aos questionamentos:

Pergunta-se:

- Quantas normas jurídicas são veiculadas nessa lei? Identifique-as.

Conforme Carvalho (2017), é possível partir da premissa que norma jurídica em sentido amplo é aquela presente nos enunciados prescritivos, na qual o intérprete constrói diferentes significações, já a norma em sentido estrito é o conjunto dessas significações, que permite ao intérprete construir mensagens completas com sentido jurídico. Analisando essa diferenciação proposta pelo professor Paulo de Barros Carvalho, identifiquei três normas em sentido amplo, a primeira foi a lei do IPVA, a segunda foi a forma do seu recolhimento e a terceira foi a previsão da multa.

- Qual das normas jurídicas identificadas institui o tributo?

A norma jurídica que institui o tributo, é a norma do IPVA, prevista nos artigos 1°, 2° e 3° da referida lei.

- Qual (is) dessas normas são estudadas pela Ciência do Direito Tributário? Por quê?

Todas as normas presentes na lei do IPVA, são estudadas, pois o objeto de estudo da ciência do direito tributário são todas as normas que regulam a tributação, ou seja, a relação fisco-contribuinte.

BIBLIOGRAFIA

- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Ed. Malheiros, 2001.

- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 4 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978.

- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.

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