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Direito Civil: Doação Conceito, Formas e sua Aplicação.

Por:   •  29/12/2017  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  473 Visualizações

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-Doação pelo devedor insolvente: se houver o intuito de fraude, podendo sua validade ser impugnada por meio.

Ação Pauliana, sem a necessidade de comprovar conluio (consilium fraudis) entre doador e donatário.

-Doação por parte inoficiosa: o art.549 do código civil proclama ser nula a “doação quanto a parte que exceder a de que o doador no momento da liberalidade , poderia dispor em testamento.

-Doação de todos os bens do doador: o art.548 do código civil considera “nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”, Não haverá restrição se este tiver alguma fonte de renda ou reservar para si o usufruto dos referidos bens, ou parte deles. O que o legislador não permite é a doação Universal de bens.

-Doação do Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice: pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários até 2 (dois) anos de dissolvida a sociedade conjugal.

8. Revogação da Doação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, somente se for pura e simples. Ao aceitar o benefício, o donatário assume, tacitamente, obrigação moral de ser grato ao doador e de se abster de praticar atos que demonstrem ingratidão e desapreço. O direito de revogação do donatário é irrenunciável, sendo nula cláusula pela qual o doador se obrigue a não exercê-lo. O prazo decadencial para revogação da doação é de 1(um) ano do momento do conhecimento do doador.

8.1 Doações que podem ser revogadas por ingratidão

Dispõe o art.557 do Código Civil, podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – Se o donatário atentou contra vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – Se cometeu contra ele ofensa física;

III – Se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

8.2 Não Revogação por ingratidão

Art.564. Não se revogam por ingratidão

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo com encargo já cumprido;

III- as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado casamento.

9. Discutir com a equipe sobre doação inoficiosa

A doação inoficiosa

Doação inoficiosa é aquela que excede o limite que o doador “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. O art.549 do Código Civil declara “nula somente a parte que exceder tal limite, e não toda a doação”. Havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (art.1846 Código Civil). O art. 549 visa preservar, pois, à legítima dos herdeiros necessários. Só tem liberdade plena de testar e, portanto de doar quem não tem herdeiros dessa espécie (descendentes ascendentes e cônjuges).

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