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Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  31/3/2018  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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de ser a vítima pagador ou não do seguro; é requisito para a emissão do CRLV; tem o seu pagamento amplamente fiscalizado pelo estado e não decorre de ato ilícito. Feitas estas análises, acredita-se que o seguro obrigatório de veículos enquadra-se no conceito de tributo, mais especificamente às contribuições sociais, pois não há um serviço público divisível que consubstancie a obrigação.

(ii) Multa decorrente de atraso no IPTU. A multa neste caso é considerada sanção decorrente de ato ilícito, qual seja o atraso no pagamento do IPTU e, portanto, não possui caráter de tributo.

(iii) FGTS – A arrecadação do FGTS é destinada exclusivamente a conta vinculada ao trabalhador e não ao Estado e, portanto, não possui natureza de tributo. Esta questão foi, inclusive, decidida pela Suprema Corte.

(iv) Aluguel de imóvel público - Não decorre de lei o que por si só já impossibilita a sua caracterização como tributo. Aluguel decorre de contrato, não é tributo.

(v) Prestação de serviço eleitoral - Não é tributo. Só o seria no caso de uma interpretação ampliativa da expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” constante no art. 3º do CTN. Esta não é, no entanto, a significação que tem o conceito de tributo no direito positivo. Prestação de serviço eleitoral não se encaixa no conceito de tributo.

(vi) Pedágio: Não é tributo, pois se trata de preço público de natureza contratual que se dá em virtude da utilização efetiva do serviço, não sendo devida com base no seu oferecimento potencial, além de não existir compulsoriedade na utilização de rodovias.

(vii) IR atividade ilícita – trata-se de uma opção legislativa pela tributação da renda obtida, ainda que por meio de atividades ilícitas, e não de uma penalidade em decorrência da ilicitude da atividade. Apesar de criticável, sobretudo aos olhos do Direito Penal, no qual a Teoria da Tipicidade Conglobante pode ser utilizada ao socorro dos que cometem ato típico e ilícito, acredita-se que a incidência do IR sobre atividade ilícita se enquadra no conceito de tributação.

(viii) Taxa de ocupação de terreno da marinha: Não se trata de tributo, pois é relação inserida no âmbito de direito administrativo, tendo natureza de preço público, pois é receita patrimonial cobrada pela União em virtude da utilização de um bem público.

(ix) Tributo instituído por Decreto (inconstitucional) – até ser declarado inconstitucional, o decreto e, portanto, o tributo será norma válida, existente e vigente, apesar de inconstitucional. Após a declaração de inconstitucionalidade, tem-se que não mais se estará diante de um tributo, pois a norma perderá validade e eficácia.

5. RESPOSTA

As subdivisões “dos ramos do direito” se dão para efeitos didáticos, mas ainda assim, acabam por difundir diversas falhas técnicas o que também ocorre na definição acadêmica de Direito Tributário. Não se pode, por exemplo, defender que o direito tributário seja um ramo autônomo, tendo em vista que todo o instituto está rodeado de conceitos, normas, pilares e regras oriundas de outras searas do direito.

O professor Paulo de Barros ilustra a questão da correlação do direito tributário com os demais ramos do direito ao descrever a hipótese de incidência do IPTU, norma que só pode ser interpretada mediante conhecimento prévio de normas típicas do direito civil, administrativo, urbanístico, dentre outros.

O direito tributário disciplina atividades diversas e extensas, além de conceitos e limites e isto não pode ser resumido a relação Fisco x Contribuintes. Não se trata somente do estudo ou análise de relações intersubjetivas e sim de todo o universo que as permeiam. Definição mais adequada para direito tributário seria “o estudo do direito com foco nas relações jurídicas de instituição, criação e fiscalização dos tributos.”.

6. RESPOSTA:

a) Quatro normas;

b) 1ª norma: RMIT (do art. 1º até a primeira parte do art. 4º)

2ª norma: Segunda parte do art. 4º

3ª norma: art. 5º

4ª norma:art.6º;

c) 1ª norma – RMIT;

d) Todas. A ciência do direito tributário tem por objeto as relações jurídicas oriundas da instituição, criação e fiscalização dos tributos, aplicando-se a todas as normas jurídicas acima identificadas.

e) Não. O texto legal transcrito configura direito positivo, o que é o suporte fático que servirá de base para a elaboração da norma jurídica. A Ciência do Direito trata-se do estudo e não deve ser confundida com

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