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Saúde no Direito Previdenciário

Por:   •  21/11/2018  •  3.084 Palavras (13 Páginas)  •  269 Visualizações

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O sistema nacional de saúde foi instituído pela Lei 6.229/75. O sistema unificado e descentralizado de saúde nos Estados foi criado pelo decreto 94.657/87. Com isso se pretendeu passar aos Estados e Municípios, as ações de saúde. Foi em 1988 que a Constituição tratou da saúde como um direito de todos, garantido do art. 196 a 200 da Constituição Federal, reza o art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[7]

O dispositivo acolhe ao princípio da universalidade, tanto da cobertura quanto do atendimento. O primeiro abrange todas as etapas: promoção, proteção e recuperação. Por sua vez o segundo garante a todos “o direito e o acesso igualitário às ações e serviços de saúde”.[8]

Portanto, é um subsistema não contributivo. A lei 8.080/90, veio para revogar a Lei 6.229/75, passando a se tratar de saúde. [9]

Sergio Pinto Martins, dispõe ainda sobre a revogação do INAMPS:

A Lei n° 8.689/93, extingui o INAMPS. As funções, competências, atividades e atribuições do INAMPS, serão absorvidas pelas instancias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis.

Andre Studart Leitão explana que “saúde é direito de todos e dever do Estado, devido:

Estar garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [10]

Dispõe ainda que “todas as pessoas, independente da classe social, tem o mesmo direito a saúde. [11]

O art. 6° da Constituição Federal traz que a saúde é um direito fundamental, reconhecido como direito social.

As ações e os serviços de saúde, estão disciplinados na Lei n° 8.080, de 1990, dispostos na forma de um Sistema Único de Saúde (SUS) que está no âmbito da União, sob a direção do Ministério da Saúde (MS).

De acordo com Gustavo Bregalda Neves, a saúde é um segmento de atribuições de responsabilidade do Ministério da Saúde, porem um tanto mais complexa, cabe a União a responsabilidade na centralização e coordenação dos serviços a cargo dos Estados e Municípios que atuam sempre articuladamente com o SUS[12]. Na área de saúde, temos as agências reguladoras:

A primeira é a ANVISA[13], com intuito de promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da população e da comercialização de produtos e serviços e serviços submetidos a vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. [14]

Traz ainda, a necessidade de levar em consideração o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área da vigilância sanitária. [15]

Explica também acerca da segunda agência:

A segunda agencia reguladora que opera no segmento de saúde no Brasil é a ANS[16], a qual tema missão institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar a saúde. Tendo por obrigação regular as operadoras setoriais, inclusive quanto as suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para isso no desenvolvimento das ações de saúde nos pais. [17]

Em alguns Estados brasileiro, apesar, de agencias que regulam a saúde, tendo em vista ser um dos principais direitos do ser humano, a triste realidade é que muitos cidadãos morrem em filas, aguardando aquilo que era para ser de imediato.

- CARACTERISTICAS

Saúde é uma palavra que deriva do latim, “saluus” que significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como um Estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente ausência de doença ou enfermidade. O sistema de saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação, de acordo com o que explana Martins:

A prevenção envolve meios para evitar doenças, incluindo a vigilância sanitária e epidemiológica. A recuperação da pessoa pode ser feita pelos serviços sociais e pela reabilitação profissional. Esses serviços visam reintegrar o trabalhador na sua atividade profissional. É uma forma de reintegração social.[18]

Refere-se ao direito subjetivo de todos quantos vivem no território nacional, que tem o Poder Público estatal como sujeito passivo, contemplando todos os que tiverem abalo na sua saúde, independente de filiação e de contribuição para o financiamento da seguridade social.[19]

Destaca ainda, que “a ação do Estado deve ser preventiva e curativa, de recuperar a pessoa”. [20]

De acordo com Goes:

A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, p transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do pais. [21]

Destaca ainda, que dizem respeito a saúde, as ações que destinam a garantir ás pessoas e a coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.[22]

Entretanto, não é apenas do Estado o dever de garantir o direito à saúde, esta responsabilidade também é das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, conforme o art. 2º da Lei n. 8.080/90. O direito à saúde é amplo, pode-se até afirmar que abrange a saúde física e mental, tanto que o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.080/90 dispõe que dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.[23]

- PRINCÍPIOS

Sergio Pinto Martins, explana acerca de que a saúde é informada por princípios. Destes quais se explica:

Acesso universal e igualitário, provimento das ações e dos serviços, descentralização,

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