SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: Salezio.Francisco • 5/11/2018 • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 277 Visualizações
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que seja possível o enquadramento no conceito de tributo vejo imprescindível fazer existir esses elementos ventilados, e que com a vênia do entendimento contrário poderíamos sintetizar como aduz o professor Hugo de Brito Machado Segundo “Embora seja eventualmente utilizada com outros significados, a palavra tributo, a rigor, designa o objeto de uma obrigação de dar dinheiro ao Estado”. (Direito Financeiro e Tributário, São Paulo, Ed. Atlas, 2ª edição, 2007), conceito no qual me filio, observando o caráter pecuniário, da compulsoriedade, decorrente de ato lícito, instituída por lei, cobrada mediante a atividade administrativa.
E com base nesse entendimento, vejo as seguintes hipóteses como:
(i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II);
Entendo o Seguro DPVAT como tributo de caráter parafiscal, dados os elementos constantes da sua natureza jurídica, pois os itens acima expostos estão presentes, muito embora não esteja no rol das espécies tributárias. E nestes termos exaltou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA LE I11.482/ 2007 - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- DIREITO TRIBUTÁRIO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CF, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO; LC N. 95/ 98 E DECRETO 4176/ 2002 - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos para, sanando omissão existente no v. aresto embargado, afastar a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.482/ 07, posto que ausente ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei complementar n. 95/ 98 e Decreto n. 4176/ 2002. Existência de pertinência, temática e afinidade nos dispositivos tratados pela Lei n 11.482/ 2007, que altera os valores da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) , além de alterar a tabela de imposto de, renda (IRPF), reduzir a zero a alíquota da CPMF e estabelecer desconto na apuração da Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL).
Natureza jurídica de contribuição parafiscal do seguro DPVAT, que, juntamente com o imposto de renda, a contribuição social sobre lucro líquido (CSLL) e a CPMF, configura espécie tributária.
(Embargos de Declaração n° 990.10.314989-0/5000; Relator: Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado TJ/SP; Data do Julgamento: 15.12.2010)“.
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU;
Com base na premissa de representar sanção por ato ilícito, não é tributo.
(iii) FGTS (vide anexos III e IV e V);
Não entendo como tributo, posto que não consigo visualizar os requisitos do art. 3º do CTN, bem como não visualizo sua natureza tributária e sim trabalhista, até porque os valores não são receita do Estado.
(iv) aluguel de imóvel público;
Não vejo observados todos os elementos do art. 3º do CTN, e sim como uma obrigação contratual, cujos valores auferidos tem por objeto uma contraprestação decorrente da obrigação contratual, faltando elementos de compulsoriedade e instituição por lei.
(v) prestação de serviço eleitoral;
Não vejo preenchidos os requisitos de valor pecuniário ou expresso em moeda, razão pela qual não tem a característica de tributo.
(vi) pedágio (vide anexo VI);
Entendo tratar-se de preço público, por não existir compulsoriedade. E com base na jurisprudência do STF, o Plenário desta Corte, ao julgar a medida cautelar desta ADI 800, decidiu, por unanimidade, que o pedágio é um preço público. Eis a ementa do acórdão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDAGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não e ele de todo irreparável, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida” (ADI 800 MC/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/11/1992, DJ de 18/12/1992, p. 24375).
E como extrai-se do voto do presente julgado, entendo que o pedágio é espécie de preço público por não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço, razão pela qual não tem a natureza tributária, não preenchendo por conseguinte todos os requisitos elencados no art. 3º do CTN.
(vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando);
Entendo com espécie de tributo, plenamente possível, uma vez que segundo o principio “non olet”, não será levado em conta a origem ou licitude da renda auferida e sim que a mesma originou acréscimo patrimonial, o qual faz incidir o IR, sendo portanto rendimento tributável.
(viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII)
Se observados todos os requisitos do art. 3º do CTN, para fins de configuração do tributo, entendo que o será. Entretanto, necessário se faz o alerta quanto ao caráter da legalidade, uma vez que o CTN, em seu art. 3º, em que pese não delimite qual o tipo legislativo seria hábil a regular a instituição de tributo, não pode olvidar do caráter da Lei Complementar, acarretando na inconstitucionalidade da instituição por meio de Decreto.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO ESTADUAL QUE EXIGE O PAGAMENTO DE ICMS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO POR DECRETO - LESÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ( TJMS - Argüição de Inconstitucionalidade: 2582 MS 2001.002582-8, Publicação: 27/05/2002, Julgamento: 17 de Abril de 2002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran).
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes,
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