Resumo de Penal
Por: YdecRupolo • 17/4/2018 • 2.644 Palavras (11 Páginas) • 317 Visualizações
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O Código Penal (arts. 33, §1º) e a Lei de Execução Penal (arts. 110 a 119) estabelecem 3 regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade:
- Regime fechado;
Para cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
- Regime semiaberto;
Para cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. e,
- Aberto.
Trabalha e frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
- Regime Disciplinar Diferenciado (artigo 52 e 53, inciso V da LEP)
- Instituído em âmbito nacional pela Lei 10.792 de 1º/12/2003.
- Trata-se de Sanção disciplinar (preso condenado – aplicado pelo juiz das execuções; e ao preso provisório – pelo juiz do processo de conhecimento).
- artigo 53 da LEP (Rol das sanções disciplinares), inciso V: RDD
- condenados ou provisório que cometerem rime doloso capaz de ocasionar subversão da ordem ou disciplinas internas, ou ainda, sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosa.
- consiste no recolhimento à cela individual; visita de 2 pessoas, no máximo (sem contar as crianças), por 2 horas semanais; 2 horas de banho de sol por dia.
- duração máxima de 360 dias, prorrogáveis até o limite de 1/6 da pena imposta (total das penas e não o limite de 30 anos – sumula 715 do STF), se cometer novo fato gerador da sanção acarretará as restrições do artigo 52 da LEP.
- embora exista várias criticas não é inconstitucional por força do artigo 5º, inciso XLVI da CF).
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos:
- Tipo de pena (reclusão, detenção ao prisão simples)
- Quantidade de pena
- Primariedade/reincidência
- Circunstâncias judiciais
- Regime penitenciário da pena de Reclusão
- Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia em regime fechado;
- Se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder a 8 anos: inicia em regime semiaberto;
- Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.
- Se reincidente: inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade de pena.
- Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis: inicia em regime fechado
- Regime penitenciário da pena de Detenção
- Se a pena imposta for superior a 4 anos: inicia em regime semiaberto;
- Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.
- Se reincidente: inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.
- Se as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis: inicia em regime mais gravoso, ou seja, semiaberto.
OBS: Não existe regime inicial fechado na pena de detenção, mas segundo o STJ só admissível o regime fechado em pena de detenção nos casos de regressão. (sendo somente como incidente da execução, jamais como regime inicial – art. 33 caput do CP e art. 133 da LEP)
- Regime penitenciário da pena de Prisão Simples
Em se tratando de contravenções penais punidas com prisão simples, inexiste previsão de regime prisional fechado, independentemente de ser o condenado reincidente ou não, pois o artigo 6º da LCP é expresso no sentido de que a pena de prisão simples deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
Nem sequer pela regressão pode o agente, condenado pela pratica de contravenção penal, cumprir pena no regime mais rigoroso.
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Reincidente
Não reincidente
Reincidente
Não reincidente
Pena superior
a 8 anos
FECHADO
FECHADO
SEMIABERTO
SEMIABERTO
Pena igual ou inferior a 8 anos e superior a 4
FECHADO
SEMIABERTO
SEMIABERTO
SEMIABERTO
Pena não superior a 4 anos
SEMIABERTO*
(Sumula 269 STJ)
ABERTO*
SEMIABERTO*
ABERTO*
- REGRAS DOS REGIMES
- Fechado (art. 34 do CP)
- Pena cumprida em penitenciária (art. 87 da LEP), em cela individual, salubre e aerada, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (área mínima de 6 metros quadrados). Art. 87 e 88 da LEP
- Não tem direito a frequentar cursos fora do estabelecimento;
- Trabalho externo só autorizado, pelo juiz, para obras públicas (aptidão do condenado, cumprido ao menos 1/6 da pena e etc - art. 37 da LEP)
- Regime jurídico de trabalho (externo ou interno): não se submete as normas da CLT, mas será remunerado e com garantias da previdências
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